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0043967-85.2026.8.19.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 244400/RJ (2026/0324741-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JOAO CARLOS MELO MARQUES ADVOGADO:ROGERIO RODRIGUES FRANÇA - RJ216765 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO CARLOS MELO MARQUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0043967-85.2026.8.19.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 28/29): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 600, § 4º, DO CPP, E CONTRA DECISÃO POSTERIOR QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 2. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADMITIU A APELAÇÃO E DETERMINOU QUE AS RAZÕES E CONTRARRAZÕES FOSSEM APRESENTADAS PERANTE O PRÓPRIO JUÍZO PROCESSANTE, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CPP, DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE QUESTÕES PROCEDIMENTAIS SEM REPERCUSSÃO DIRETA E IMEDIATA SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 5. O ART. 600, § 4º, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/1988, ESPECIALMENTE APÓS A EC Nº 45/2004, QUE CONSAGROU O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF/1988, ART. 5º, LXXVIII). 6. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM VISA GARANTIR A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS E MOROSIDADE. 7. O JUÍZO DE NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO NÃO EXIGE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF/1988, ART. 97). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. ORDEM DENEGADA. [...] Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, II, e incidência da Lei n. 11.340/2006, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs apelação e optou por apresentar as razões diretamente no Tribunal, com base no art. 600, § 4º, do CPP. Todavia, o juízo de primeiro grau admitiu a apelação, mas determinou a apresentação das razões e contrarrazões no próprio Juízo, por não haver recepção do art. 600, § 4º, do CPP na Constituição Federal e em razão da celeridade processual. Impetrado habeas corpus, a 7ª Câmara Criminal denegou a ordem. Nas razões do recurso ordinário, sustenta a parte recorrente que permanece o direito de arrazoar a apelação diretamente no Tribunal, por vigência do art. 600, § 4º, do CPP. Alega que a negativa desse direito cerceia a ampla defesa e o contraditório, com reflexo direto sobre a liberdade, diante da gravidade da condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da exigência de apresentar razões em primeiro grau, preservando o prazo defensivo e assegurando novo prazo de 8 dias para razões diretamente no Tribunal. A liminar foi indeferida (fls. 90/91). Foram prestadas informações (fls. 97/100 e 102/103). O Ministério Público Federal, às fls. 109/115, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563, DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO. Apresentada a Petição n. 00831478/2026, com a finalidade de manifestar sobre o parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, a vigência da faculdade legal de arrazoar em segundo grau e o cerceamento decorrente da negativa, com prejuízo concreto. No que importa ao caso, extrai-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 32/37, grifos): Observa-se que o juízo de primeiro grau recebeu a apelação interposta pela defesa, determinando que as razões e contrarrazões fossem apresentadas no juízo processante e após fossem os autos remetidos a este eg. Tribunal da Justiça. No tocante ao requerimento da defesa, com relação ao artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela EC nº 45, que acrescentou aos direitos fundamentais elencados no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata do princípio da celeridade que deve ser empreendida à tramitação dos processos judiciais e administrativos. O artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, já não era condizente com o princípio da economia processual, que impõe a dispensa da prática de atos inúteis, ociosos, supérfluos e desnecessários, e aqueles que se tornem onerosos para o Estado, partes, e, fundamentalmente, para a sociedade. Isso porque os autos teriam que ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para que ali fossem apresentadas as razões da apelação e, posteriormente, devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para a apresentação das contrarrazões, implicando-se, dessa forma, em perda de tempo, pois embora a atribuição para o oferecimento destas, na hipótese aventada, seja do Procurador Geral de Justiça, na prática, isso não ocorre, pois os autos retornam o juízo a quo para que as contrarrazões sejam efetivadas pelo Promotor de Justiça. Por outro lado, não se pode olvidar que a morosidade da justiça constitui um dos maiores reclamos da população no tocante ao Poder Judiciário. Assim, todos os operadores do direito têm o dever de procurar minimizar tal questão, dando plena executabilidade ao propalado princípio da celeridade processual. [...] Inclusive, o juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, juntou despacho deste Desembargador, nesse mesmo sentido, conforme e-doc. 0883 da ação originária. Nota-se que, in casu, a norma não pode ser considerada constitucional ou inconstitucional, mas sim recepcionada ou não-recepcionada. A análise ocorre no plano da existência e, não no da validade. Conforme se infere da leitura da decisão judicial acima exarada, percebe-se que a decisão do juízo processante se encontra devidamente fundamentada e atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa, norma preconizadora do princípio da motivação. Por tais motivos entendo como não recepcionado o artigo 600, parágrafo 4º do CPP, pela nova ordem jurídica, devendo ser mantida a decisão de serem juntadas as razões e contrarrazões pelo juízo processante, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. À conta de tais considerações, por não vislumbrar hipótese de constrangimento ilegal, dirijo meu voto no sentido de ser denegada a ordem. Como se vê, a Corte de origem informou que o Juízo de primeiro grau recebeu a apelação da defesa e determinou que razões e contrarrazões fossem apresentadas no próprio Juízo processante, antes da remessa dos autos ao Tribunal. Complementou que o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela EC n. 45/2004, pois contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar tramitação desnecessária (ida e volta dos autos). Concluiu que a morosidade judicial deve ser evitada e que a decisão está devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF). Assim, manteve o procedimento adotado pelo juízo a quo. No entanto, o art. 600, § 4º, do CPP assegura expressamente ao apelante o direito de apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, desde que haja requerimento nesse sentido, confira-se: Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. [...] § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito da defesa de apresentar as razões de apelação diretamente na instância superior (art. 600, § 4º, do CPP), desde que essa pretensão seja formulada previamente, afastando a determinação do Juiz sentenciante para apresentação imediata das razões, veja-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, § 4º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] II - O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. III - Este Tribunal Superior possuiu entendimento firmado neste sentido: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora. Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" (HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016). IV - In casu, o d. Juízo a quo, ao receber a apelação, determinou a imediata intimação do Defensor Público para que apresentasse, naquele juízo, as razões do recurso de apelação, no prazo legal. Nessa perspectiva, agiu a d. Magistrada em contrariedade com o que dispõe a letra da lei que, enquanto não modificada, deve ser observada pelos operadores do Direito, pois o exercício do direito processual de apresentar suas razões de apelação na instância recursal, tal como previsto no supracitado dispositivo, não pode ser subtraído da parte.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando as decisões em contrário proferidas pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar que a Defesa do ora paciente possa apresentar suas razões recursais de apelação diretamente perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do que preconiza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, § 4º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. O § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 468.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019 - grifos acrescidos). Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contudo, embora respeitável, tal manifestação não vincula o entendimento desta Corte Superior de Justiça, especialmente quando a análise jurídica da controvérsia evidencia que, havendo previsão legal que assegura à defesa a apresentação excepcional das razões de apelação na instância ad quem, sua inobservância configura cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, sem que isso, a princípio, conflite com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), questão a ser equacionada no caso concreto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para anular as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar que a defesa do ora recorrente, caso a pretensão tenha sido formulada previamente no recurso de apelação, possa apresentar suas razões recursais de apelação diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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