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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043966-03.2026.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801378-45.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00543272 AGTE: RICARDO LINDGREN DE CARVALHO AGTE: RENATA GUEDES DE CARVALHO ADVOGADO: MARIANA GONZALEZ PEREIRA OAB/RJ-210822 AGDO: EDWALDO MORAES SILVA AGDO: ANGELA FERREIRA GARCIA SILVA ADVOGADO: LEVY HENRIQUE GONÇALVES BORGES OAB/RJ-218136 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. SISTEMA RENAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR QUOTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, em curso desde 2022, que manteve a penhora e as restrições incidentes sobre veículos pelo sistema RENAJUD, rejeitou o pedido de cancelamento das constrições fundado na alegada essencialidade dos bens e reconheceu, em relação a veículo transferido à filha de uma das executadas no curso do processo, a ocorrência de fraude à execução, determinando ainda providências destinadas à localização dos bens e à intimação da terceira adquirente.A constrição de veículos automotores mostra-se adequada à satisfação do crédito quando precedida de tentativas insuficientes ou infrutíferas de localização de outros ativos, não comprovada a imprescindibilidade dos bens para o exercício profissional e inexistente indicação, pelos executados, de meio simultaneamente menos oneroso e eficaz para assegurar integralmente a execução.Na decisão agravada foi indeferido o levantamento das penhoras e mantida a restrição dos veículos no sistema RENAJUD, por ausência de prova de sua essencialidade, insuficiência dos demais meios de satisfação do crédito e constatação de que um dos automóveis, anteriormente registrado em nome de executada, foi transferido à sua filha durante o curso do processo, circunstância reputada configuradora de fraude à execução.Os agravantes sustentam a desproporcionalidade e a excessiva onerosidade da constrição, alegando prejuízo às atividades profissionais, à rotina familiar e à assistência prestada a familiar idoso submetido a tratamento médico; afirmam que o soldo mensal de um dos executados e as quotas de sociedade empresária oferecidas seriam suficientes para garantir a execução; defendem que a transferência do veículo à filha não caracteriza automaticamente fraude à execução; e alegam que a restrição de circulação é excessivamente gravosa. Requerem o levantamento das restrições sobre os veículos, o afastamento da fraude à execução e a substituição da penhora por quotas societárias. Subsidiariamente, postulam a manutenção da constrição sobre apenas um veículo ou, alternativamente, a substituição da restrição de circulação pela mera restrição de transferência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) saber se a penhora e a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD devem ser afastadas em razão do princípio da menor onerosidade da execução; (ii) saber se as quotas de sociedade empresária limitada oferecidas pelos executados constituem Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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