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Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 4º Juizado Especial Cível de Palmas · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043961-17.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: LELIANE SARDINHA FONSECA
ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904)
AUTOR: ALZIRO LUIZ BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904)
ATO ORDINATÓRIO
Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda:
ENDEREÇO
( X ) Ausente a juntada dos documentos necessários à comprovação de endereço. Desta forma, a parte autora LELIANE SARDINHA FONSECA deve apresentar:
O comprovante de endereço em nome da parte autora; OU
Declaração de endereço de próprio punho firmada pela parte autora, sendo aceita também do(a) titular do comprovante, juntamente com cópia do documento com foto deste(a), e o respectivo comprovante de endereço.
Obs.: Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada.
Obs.: O comprovante de endereço deve ser compatível com o endereço indicado na Petição Inicial.
( X ) Ausente a indicação de endereço das partes autoras, uma vez que é requisito da petição inicial, conforme art. 14, §1º, I, da Lei n. 9099/95;
PROCURAÇÃO
( X ) Ausente Procuração ad judicia para RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, art. 82, V, do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS/TO;
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, sendo aceito também declaração de próprio punho firmada pela parte autora, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s).