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0043959-16.2022.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0043959-16.2022.8.17.2810 APELANTE: VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, D A S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. APELADA: D A S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA DESPACHO A parte recorrente VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI requereu os benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Observa-se, no entanto, que a empresa deixou de apresentar documentos suficientes para demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, somente é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Frise-se, ainda, consoante entendimento do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, somente será admitida quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não devendo se falar em presunção de miserabilidade. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 1º/7/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 9/2/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/8/2004. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 648016 RJ 2014/0340520-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 481 - STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, intime-se a VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, trazer aos autos documentos hábeis para demonstrar a sua situação financeira, quais sejam: 1) Relatório de Fluxo de Caixa dos últimos três meses (entradas e saídas); 2) Pró-Labore dos sócios/diretores; 3) extratos bancários de todas as contas bancárias que possui, relativos aos últimos 3 meses; 4) Balanço patrimonial; 5) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE); Declaração do Imposto de Renda do último exercício; e 6) balancetes atualizados. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator

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