Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043952-36.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ____258083259_ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Sul América Companhia de Seguro Saúde ajuizou, em 17/10/2016, execução por quantia certa contra Luciane Regina Gadelha Pereira Souza ***.***.***-**, empresária individual (CNPJ **.***.***/****-**), para cobrar prêmios inadimplidos da apólice 19575 de seguro saúde e odontológico na modalidade PME, com vencimentos em março, abril e julho de 2016, no valor de R$ 10.695,78 (Id. 14704381). Instruíram a inicial a proposta de contratação (Id. 14704631), as condições gerais da apólice (Ids. 14704668 e 14704711), os demonstrativos de faturamento (Id. 14704872) e a memória de cálculo (Id. 14705092). O despacho de Id. 15870109, de 05/12/2016, com força de mandado, ordenou a citação para pagamento em 3 dias, arbitrou honorários de 10% (art. 827 do CPC) e deferiu a exclusividade das intimações em nome do advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos. A executada foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão juntada em 02/01/2017 (Ids. 16514930 e 16514942). Em 02/02/2017, o advogado Breno de Moraes Santos pediu sua habilitação em nome da executada (Id. 17163845) e apresentou, nos próprios autos da execução, peça de defesa com natureza de embargos (Ids. 17163881 e 17163894), na qual requereu prazo para juntar procuração, por extravio. Não se localiza nos autos da execução procuração outorgada pela executada. A decisão de Id. 29284201, de 21/03/2018, concedeu à executada prazo para opor os embargos em autos apartados, por dependência (art. 914 do CPC), e determinou que fossem riscados da execução. Certificou-se que os Embargos à Execução nº 0054385-31.2018.8.17.2001 foram opostos tempestivamente em 22/10/2018 (Id. 42277719). Em 28/03/2019, a exequente pediu pesquisas pelo BACENJUD e pelo INFOJUD (Ids. 43112150 e 43112208), deferidas, com o RENAJUD, pela decisão de Id. 50138082, de 02/09/2019. Depois de petição de impulso (Ids. 55657114 e 55657115), as três pesquisas foram realizadas em 20/02/2020 e resultaram negativas (Ids. 58288095, 58288097 e 58288098). Em 11/03/2020, a exequente pediu a penhora de créditos da executada junto a credenciadoras de cartões e o bloqueio de linhas de crédito bancário (Ids. 59082736 e 59082739). A decisão de Id. 66324015, de 14/08/2020, concedeu à executada prazo de 5 dias para indicar bem livre e desembaraçado à penhora, e ela deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 81751855). A decisão de Id. 82652665, de 22/06/2021, deferiu a penhora de 10% dos créditos da executada em poder das credenciadoras de cartões (art. 866 do CPC). Indicados os endereços (Id. 94008851), expediram-se ofícios entre 07/03/2022 e 27/04/2022 (Ids. 100247399, 100599824, 101177051, 101293642, 101394772, 102592962, 103398598 e 103891303). A Safrapay informou não haver relacionamento com a executada (Id. 106251722), o Itaú Unibanco não identificou ativos (Id. 106630082) e a Cielo informou que ela não é sua cliente (Id. 107199735). A certidão de Id. 115611219, de 22/09/2022, registrou que só o Banco Safra e a Cielo responderam e que retornaram negativos os avisos dirigidos à Stone e à Getnet. Nenhum valor foi bloqueado ou depositado nestes autos. Intimada pelo despacho de Id. 127475821, de 09/03/2023, a manifestar-se sobre essa certidão, a exequente pediu, em 03/05/2023, a intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) (Id. 132041605). O pedido não foi apreciado até a decisão de Id. 237573416. Em 06/11/2025, a Secretaria juntou cópia da sentença proferida em 28/10/2025 nos Embargos à Execução nº 0054385-31.2018.8.17.2001 (Ids. 222287068 e 222287070). A sentença julgou procedentes os embargos (art. 487, I, do CPC), reconheceu o encerramento da relação contratual em fevereiro de 2016 e declarou a nulidade desta execução, condenando a embargada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Não há nos autos certidão de trânsito em julgado. A decisão de Id. 237573416, de 22/06/2026, suspendeu a execução até o trânsito em julgado da sentença dos embargos, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, e intimou a exequente a informar, em 15 dias, o andamento dos embargos. A intimação foi expedida em 09/07/2026 (Id. 246010528). Em 20/07/2026, a exequente informou que os embargos ainda não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e aguardam redistribuição a uma das Câmaras Cíveis, e requereu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado (Id. 247271831). A petição não veio acompanhada de documento sobre o recurso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da paralisação anterior e da prescrição O pedido da exequente de 03/05/2023 (Id. 132041605) aguardou decisão até 22/06/2026. Nesse intervalo, a providência pendente cabia ao Juízo, e não à exequente, de modo que a paralisação decorreu do serviço judiciário e não se confunde com inércia do credor. Nenhuma das partes suscitou prescrição, e a execução está suspensa em razão de causa prejudicial externa, sem ato executivo a praticar. A questão, por isso, não é examinada neste momento. Se a execução vier a retomar seu curso, as partes serão ouvidas sobre ela antes de qualquer ato de constrição (arts. 10 e 921, § 5º, do CPC). Conclui-se que a questão prescricional fica reservada para eventual retomada da execução, sem pronunciamento nesta oportunidade. II.2 - Da manutenção da suspensão A execução suspende-se nas hipóteses do art. 313 do CPC, no que couber (art. 921, I, do CPC), entre elas quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, a). A sentença dos Embargos à Execução nº 0054385-31.2018.8.17.2001 declarou a nulidade desta execução (Id. 222287070), e a sorte deste processo depende do resultado definitivo daqueles embargos: mantida a sentença, a execução será extinta; reformada, prosseguirá. A apelação contra sentença que julga procedentes os embargos do executado não figura entre as exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC, cujo inciso III alcança apenas a que os extingue sem resolução do mérito ou os julga improcedentes. A sentença, portanto, ainda não produz seus efeitos, mas a prática de atos de constrição contra a executada, já com pronunciamento de mérito declarando nula a execução, exporia a parte a prejuízo que a suspensão evita. A suspensão foi decretada pela decisão de Id. 237573416, que não foi impugnada, e a própria exequente requer sua manutenção até o trânsito em julgado (Id. 247271831). A informação de que o recurso aguarda redistribuição no Tribunal não foi acompanhada de documento, mas não altera a solução, pois a falta de trânsito em julgado basta para manter a suspensão. Suspensa a execução, não se praticam atos processuais, ressalvadas as providências urgentes (art. 923 do CPC). Conclui-se pela manutenção da suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença dos embargos. II.3 - Do limite temporal da suspensão Na hipótese do art. 313, V, do CPC, a suspensão nunca excede 1 ano, e, findo esse prazo, o juiz deve deliberar sobre o prosseguimento do processo (art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC). A suspensão foi decretada em 22/06/2026, de modo que o prazo legal termina em 22/06/2027. Transitada em julgado antes disso a sentença dos embargos, a Secretaria, por tramitarem os embargos nesta mesma unidade, deve trasladar para estes autos a sentença, eventual acórdão e a certidão de trânsito, e fazer conclusão. Não havendo trânsito até 22/06/2027, a exequente deve informar, com documentos, a situação do recurso, para deliberação na forma do art. 313, § 5º, do CPC. Conclui-se que a suspensão perdura até o trânsito em julgado da sentença dos embargos, limitada a 22/06/2027, com conclusão ao fim do prazo. II.4 - Do pedido de intimação da executada para indicar bens O pedido de Id. 132041605 visa a impulsionar a fase de constrição, com intimação da executada para indicar bens sob pena de multa. Enquanto durar a suspensão, esse ato não pode ser praticado (art. 923 do CPC), e o pedido não se reveste de urgência. Além disso, a executada já foi intimada a indicar bens à penhora pela decisão de Id. 66324015 e permaneceu em silêncio (Id. 81751855). Conclui-se que o pedido de Id. 132041605 fica prejudicado, sem prejuízo de renovação se a execução retomar seu curso. II.5 - Da representação da executada O advogado Breno de Moraes Santos está cadastrado como representante da executada, mas não se localiza procuração nos autos da execução. Ele pediu habilitação em 02/02/2017 (Id. 17163845) e, na peça de Id. 17163881, requereu prazo para juntar o instrumento, por extravio, sem que o fizesse. A procuração pode estar nos autos dos embargos, nos quais ele atua. O advogado não é admitido a postular sem procuração, salvo nas exceções legais (art. 104 do CPC). Cabe intimá-lo a juntá-la ou a indicar o Id. em que se encontra nos autos dos embargos. Não atendida a determinação, a executada deve ser intimada pessoalmente dos atos do processo. Conclui-se pela intimação do advogado para regularizar a representação em 15 dias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho o requerimento de Id. 247271831 e mantenho a suspensão da execução determinada no Id. 237573416, com fundamento nos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0054385-31.2018.8.17.2001, observado o limite de 1 ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, que se encerra em 22/06/2027.