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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043946-48.2026.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS FREITAS CARDOSO ADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o documento indexado como “Petição Inicial” (evento 1, INIC1) não contém, propriamente, uma petição inicial, mas apenas capturas de tela (screenshots) de conversas realizadas por aplicativo de mensagens, desacompanhadas da necessária exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da formulação dos pedidos. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada e em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial antes da apreciação quanto à extinção do feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial, contendo, de forma clara e objetiva, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e a especificação dos pedidos formulados, inclusive com a respectiva quantificação, quando cabível. Fica a parte autora advertida que o descumprimento da presente determinação, ou a ausência de regularização suficiente das irregularidades apontadas, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar a parte autora para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
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