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0043940-51.2010.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0043940-51.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Emerson Andre de Souza Rosa Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra EMERSON ANDRÉ DE SOUZA ROSA e SIDNEI CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos eletrônicos, imputando-lhes a suposta prática da infração penal capitulada no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança ou destreza e mediante concurso de duas ou mais pessoas). Narra a denúncia inicial (ID 391254322) que, no dia 10 de novembro de 2000, por volta das 19h40min, na Ladeira da Praça, nº 33, Centro, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pertencente ao estabelecimento comercial denominado Hotel França, de propriedade da vítima Ananias Henrique de Santana. Segundo a exordial, o denunciado Emerson André de Souza Rosa, aproveitando-se de sua função de recepcionista do referido estabelecimento, teria facilitado o acesso ao numerário e colaborado com a ação delituosa executada por Sidnei Carvalho dos Santos. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo Criminal em despacho exarado no dia 05 de julho de 2010, conforme ID 391254559, constituindo este o último marco interruptivo identificado nos autos para o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Frustradas as sucessivas tentativas de localização pessoal dos denunciados nos endereços informados para fins de citação pessoal, determinou-se sua citação por edital (ID 391254760). Certificado o decurso in albis do prazo editalício sem o comparecimento dos acusados e sem a constituição de defensor de confiança, este Juízo Criminal, em decisão datada de 03 de novembro de 2011 (ID 391254779), decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, determinando que se aguardasse a localização dos réus. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do acusado Sidnei Carvalho dos Santos. Diante disso, em cumprimento à manifestação ministerial de ID 396841745, este Juízo Criminal proferiu decisão em 04 de julho de 2023 (ID 397116301), declarando extinta a punibilidade de Sidnei Carvalho dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal, mantendo-se a suspensão processual exclusivamente quanto ao corréu Emerson André de Souza Rosa. Regularmente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua 11ª Promotoria de Justiça Criminal, apresentou promoção final encartada sob o ID 574025828, em 11 de agosto de 2026, subscrita pela Ilustre Promotora de Justiça Alice Alessandra Ataide Jácome. Na manifestação, demonstrou que o período máximo de suspensão previsto para o caso já se exauriu e que, a partir de então, o prazo prescricional voltou a correr regularmente, sustentando que, consideradas as circunstâncias concretas do processo, o lapso temporal já transcorrido e a perspectiva de aplicação de reprimenda que não ultrapassaria o patamar mínimo, eventual condenação estaria sujeita à prescrição retroativa, tornando destituído de utilidade prática o prosseguimento da persecução penal. Ao final, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir do Estado. É o breve relatório. Decido. No âmbito do processo penal, o exercício legítimo da pretensão acusatória pressupõe a presença das condições necessárias ao regular desenvolvimento da relação processual, dentre as quais se insere o interesse de agir, compreendido, especialmente sob a perspectiva da utilidade, como a necessidade de que a tutela jurisdicional postulada seja concretamente apta a produzir resultado juridicamente relevante. A utilidade do processo penal não pode ser dissociada de sua efetividade. Como leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, o interesse de agir, no âmbito processual penal, desloca-se para a preocupação com a efetividade do processo, exigindo-se um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa a persecução penal. Nesse sentido: "No âmbito específico do processo penal, entretanto, desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer: sob perspectiva de sua efetividade. Por isso, fala-se em interesse-utilidade." A análise da utilidade processual, contudo, deve ser realizada com especial cautela quando a conclusão acerca da inutilidade do processo decorrer da perspectiva de futura prescrição, de modo a não se confundir a ausência de interesse de agir com a denominada prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 438, o entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim, não se está, nesta oportunidade, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipoteticamente fixada, tampouco declarando extinta a punibilidade com fundamento direto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A presente análise não antecipa a dosimetria de eventual sentença condenatória nem substitui o cálculo da prescrição regulado pela pena concretamente aplicada, caso esta venha a existir. O que se examina, em caráter excepcional e para finalidade exclusivamente processual, é se, diante das circunstâncias objetivamente verificáveis nos autos e do expressivo lapso temporal já transcorrido, subsiste interesse-utilidade na continuidade de uma persecução penal cuja conclusão, em perspectiva concreta, não se mostra apta a produzir resultado jurisdicional útil. No caso dos autos, verifica-se situação excepcional que justifica o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao acusado EMERSON ANDRÉ DE SOUZA ROSA. Ao réu é imputada a prática do crime de furto qualificado, capitulado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 08 (oito) anos de reclusão. Consequentemente, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente, considerado o máximo da pena em abstrato, é de 12 (doze) anos. Decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, incide na espécie a orientação consolidada na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 415, STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." Desse modo, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 08 (oito) anos, o período máximo de suspensão do prazo prescricional ficou limitado a 12 (doze) anos. Tendo a suspensão sido decretada em 03 de novembro de 2011 (ID 391254779), o período máximo previsto na Súmula nº 415 do STJ exauriu-se em 03 de novembro de 2023, ocasião em que o curso do prazo prescricional voltou a fluir regularmente. Procedendo-se ao cálculo do lapso temporal efetivamente transcorrido em desfavor da pretensão punitiva estatal, verifica-se: a) do recebimento da denúncia, em 05/07/2010, até a decretação da suspensão, em 03/11/2011, transcorreram 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias; b) do término do período máximo de suspensão, em 03/11/2023, até a presente data, 12/08/2026, transcorreram 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias. Somados os períodos em que o prazo prescricional efetivamente correu, tem-se o total de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, sem que se identifique, no período, outro marco interruptivo ou nova causa legal de suspensão da prescrição. A partir dessas premissas, cumpre examinar a utilidade concreta da continuidade da persecução penal. A pena mínima abstratamente cominada ao crime imputado é de 02 (dois) anos de reclusão. Por outro lado, as circunstâncias pessoais objetivamente documentadas nos autos revelam que o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não registra, conforme a documentação juntada, outras ações penais ou execuções criminais em curso. Somam-se a isso a natureza do fato imputado, o reduzido valor atribuído à res furtiva - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - e as circunstâncias objetivas narradas na denúncia, inexistindo, no estado atual dos autos, elementos concretos que indiquem especial gravidade da conduta ou circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de justificar, em eventual e futura dosimetria, uma reprimenda significativamente superior ao mínimo legal. Nesse contexto, consideradas as informações concretas atualmente disponíveis, mostra-se altamente provável que eventual condenação, caso viesse a ocorrer após a retomada da marcha processual, resultasse na aplicação de pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena igual ou inferior a 02 (dois) anos sujeita-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos. O lapso prescricional efetivamente transcorrido após o último marco interruptivo já alcança, conforme demonstrado, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias. Desse modo, considerando as circunstâncias concretas acima delineadas, eventual persecução que viesse a ser retomada e concluída com aplicação de pena dentro desse patamar não produziria resultado penal útil, pois a pretensão punitiva estaria alcançada pelo decurso do tempo entre os marcos processuais juridicamente relevantes. Importa destacar, novamente, que tal conclusão não importa no reconhecimento antecipado da prescrição pela pena em perspectiva. A prescrição não está sendo declarada nesta decisão com fundamento em uma pena hipotética, tampouco se está afirmando a ocorrência de causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A referência à provável resposta penal é utilizada exclusivamente como elemento concreto para aferição da existência, ou não, de interesse-utilidade na continuidade da ação penal, diante de um processo instaurado há mais de 26 (vinte e seis) anos em relação ao fato narrado na denúncia, cujo recebimento ocorreu há mais de 16 (dezesseis) anos e que permaneceu submetido à suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal por período superior ao limite estabelecido pela Súmula nº 415 do STJ. A distinção é relevante: enquanto a prescrição em perspectiva pretende extinguir a punibilidade com base em uma pena ainda inexistente, o que ora se reconhece é a ausência superveniente de interesse processual, diante da concreta impossibilidade de que o prosseguimento da demanda venha a produzir resultado jurisdicional útil, consideradas as peculiaridades excepcionais do caso. A persecução penal não constitui fim em si mesma. A movimentação da estrutura jurisdicional deve guardar correspondência com uma finalidade juridicamente legítima e concretamente alcançável. Quando, diante das circunstâncias particulares do processo, o prosseguimento da demanda se mostra desprovido de utilidade prática, a continuidade da marcha processual deixa de atender à própria finalidade da jurisdição, impondo dispêndio de recursos humanos e materiais sem perspectiva concreta de resultado útil. A situação dos autos, portanto, não se resume ao simples decurso do tempo. Resulta da conjugação de circunstâncias específicas: fato ocorrido no ano de 2000; recebimento da denúncia apenas em 2010; suspensão processual fundada no artigo 366 do CPP; exaurimento do período máximo de suspensão em 2023; ausência de localização do acusado; inexistência de instrução processual efetivamente desenvolvida em relação ao réu; circunstâncias pessoais favoráveis documentadas nos autos; reduzida expressão econômica do objeto material descrito na imputação; e lapso prescricional ativo que já ultrapassa quatro anos. Esse conjunto excepcional de fatores permite concluir que a continuidade da persecução penal, nas circunstâncias atuais, não apresenta utilidade processual concreta. A solução ora adotada encontra respaldo, ainda, nos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência administrativa e da proporcionalidade, previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de evitar a perpetuação de demandas cuja tramitação não seja capaz de produzir resultado juridicamente útil. Nesse cenário, mostra-se adequada a aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, para reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir e extinguir a ação penal sem resolução do mérito. Frente a esse cenário fático-jurídico, acolho os fundamentos essenciais da promoção ministerial de ID 574025828 e reconheço, em caráter excepcional, a ausência de interesse-utilidade no prosseguimento da persecução penal em face de EMERSON ANDRÉ DE SOUZA ROSA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu EMERSON ANDRÉ DE SOUZA ROSA, já qualificado nos autos, em razão da ausência superveniente de interesse de agir estatal. Em razão do presente decisum, ficam prejudicadas as demais diligências eventualmente pendentes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações de praxe e baixas necessárias no sistema de registros, arquivando-se definitivamente os autos. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito

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