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0043938-21.2016.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado

    Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas que se encontra em fase de cumprimento da sentença, sendo certo que a parte executada postulou o pedido de recuperação judicial através do processo número 1101129-56.2022.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do E. TJESP. Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador de crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da parte executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o art. 49 da Lei 11.101/2005. Verifico, ainda, que o crédito perseguido pela parte exequente já está devidamente liquidado, na medida em que ora homologo o novo cálculo apresentado pela parte credora (ID 873). Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que, nos termos da lei, a parte exequente deve buscar a satisfação do crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do E. TJESP. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos tanto do art. 49 da Lei 11.101/2005 quanto do art. 925 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Decorrido o prazo, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P. I.

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