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0043937-22.2010.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 0043937-22.2010.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exequente : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Executados : ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA – ME CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT, com pedido de efeitos infringentes, contra a Decisão de evento Num. 2258141990, a qual acolheu Exceção de Pré-executividade apresentada por CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR e determinou sua exclusão do polo passivo do feito. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa e contraditória, pois apesar de haver reconhecido a prescrição da pretensão executória em desfavor da excipiente, deixou de observar a existência de solidariedade com a devedora principal, o que importou na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 125, inc. III, do CTN. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição (ID 2260103351). É o relatório pertinente. DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte recorrente. Esclareço à parte recorrente que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser intrínseca à decisão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a alegada contradição entre o que fora decidido e a interpretação que a embargante faz da ordem jurídica ou dos fatos apresentados. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna. 2. Em verdade, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor, o embargante deseja indevidamente rediscutir os fundamentos do acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor da parte autora. 3. Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas existentes nos autos. 4. O desejo de reforma do ponto referido deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 5. O pagamento administrativo de outro benefício inacumulável no mesmo período do que ora é deferido judicialmente, autoriza a compensação, a fim de evitar o locupletamento indevido do segurado. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para autorizar a compensação. (EDAC 0002312-28.2012.4.01.3503, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) (sem destaques no original) Ao contrário do sustentado pela ANTT, não há qualquer omissão, erro material ou contradição entre a conclusão e a fundamentação da decisão proferida, uma vez que o provimento embargado foi suficientemente claro ao expor o entendimento deste magistrado quanto à existência de prescrição da pretensão executória em relação à Excipiente CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR. Assim, apesar de a supracitada ter figurado como coobrigada na CDA, a decisão recorrida destacou que a parte exequente somente requereu sua inclusão no polo passivo (e sua citação) em peça datada de 10/07/2019, quando a pretensão executória, em seu desfavor, já havia sido alcançada pela prescrição. Ademais, o crédito cobrado neste feito não tem natureza não tributária (MULTA), razão pela qual não haveria falar em afastamento da prescrição em razão da aplicação da norma prevista no art. 125, III, do Código Tributário Nacional. Portanto, a parte embargante, a pretexto de ver suprida alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da decisão embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela ANTT e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 0043937-22.2010.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exequente : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Executados : ONOGAS - ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA – ME CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT, com pedido de efeitos infringentes, contra a Decisão de evento Num. 2258141990, a qual acolheu Exceção de Pré-executividade apresentada por CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR e determinou sua exclusão do polo passivo do feito. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa e contraditória, pois apesar de haver reconhecido a prescrição da pretensão executória em desfavor da excipiente, deixou de observar a existência de solidariedade com a devedora principal, o que importou na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 125, inc. III, do CTN. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição (ID 2260103351). É o relatório pertinente. DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte recorrente. Esclareço à parte recorrente que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser intrínseca à decisão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a alegada contradição entre o que fora decidido e a interpretação que a embargante faz da ordem jurídica ou dos fatos apresentados. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna. 2. Em verdade, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor, o embargante deseja indevidamente rediscutir os fundamentos do acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor da parte autora. 3. Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas existentes nos autos. 4. O desejo de reforma do ponto referido deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 5. O pagamento administrativo de outro benefício inacumulável no mesmo período do que ora é deferido judicialmente, autoriza a compensação, a fim de evitar o locupletamento indevido do segurado. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para autorizar a compensação. (EDAC 0002312-28.2012.4.01.3503, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) (sem destaques no original) Ao contrário do sustentado pela ANTT, não há qualquer omissão, erro material ou contradição entre a conclusão e a fundamentação da decisão proferida, uma vez que o provimento embargado foi suficientemente claro ao expor o entendimento deste magistrado quanto à existência de prescrição da pretensão executória em relação à Excipiente CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR. Assim, apesar de a supracitada ter figurado como coobrigada na CDA, a decisão recorrida destacou que a parte exequente somente requereu sua inclusão no polo passivo (e sua citação) em peça datada de 10/07/2019, quando a pretensão executória, em seu desfavor, já havia sido alcançada pela prescrição. Ademais, o crédito cobrado neste feito não tem natureza não tributária (MULTA), razão pela qual não haveria falar em afastamento da prescrição em razão da aplicação da norma prevista no art. 125, III, do Código Tributário Nacional. Portanto, a parte embargante, a pretexto de ver suprida alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da decisão embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela ANTT e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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