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0043932-59.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Maria Eduarda da Silva Rezende em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Clínica Santa Helena Ltda., por meio da qual a autora requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a autorizarem e custearem atendimento médico-hospitalar de urgência, com internação e realização dos procedimentos necessários, afastando a negativa fundada em carência contratual, além da concessão da gratuidade de justiça [ID000003]. Narra a autora, na petição inicial, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial da primeira ré, na condição de dependente vinculada à pessoa jurídica contratante A P Santos Marmoraria, constando dos documentos de adesão que está inserida no produto Amil S380 QC NAC R COPART TP PJ_PME, com código de carência 607, ao lado de outros três beneficiários, e que o custo global mensal do plano médico era de R$ 2.757,70 [ID000012] . Alega que, em 23 de abril de 2025, foi atendida em pronto atendimento da Clínica Santa Helena e recebeu indicação médica de internação em CTI em razão de quadro diagnosticado como nefrolitíase, afirmando, ainda, que apresentava hematúria, dor intensa e necessidade de suporte hospitalar imediato [ID000003]. Sustenta que, apesar da indicação médica, a Amil negou a autorização da internação sob o fundamento de que a beneficiária se encontrava em período de carência contratual, o que reputa abusivo diante da natureza urgente do caso e da disciplina dos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 [ID000003]. Ao final, a autora pediu a concessão da gratuidade de justiça, prazo para juntada de procuração, a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar o imediato atendimento de urgência, com internação e procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, bem como a condenação das rés nos ônus sucumbenciais [ID000003]. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com comprovante de distribuição em plantão judicial, do qual consta tratar-se de tutela antecipada antecedente com tutela de urgência [ID000002], com a documentação contratual do plano coletivo empresarial firmado entre A P Santos Marmoraria e Amil Assistência Médica Internacional S.A., contendo proposta contratual, resumo de valores, quadro de beneficiários, previsão de carências e aditivo de redução de prazos máximos de carência, no qual a autora figura como beneficiária do plano médico com valor individual de R$ 306,51 e código de carência 607 [ID000012], , , , , , , além de guia de leitura contratual e documentos complementares da contratação [ID000034], [ID000036]. Também foram juntados documentos médicos indicados na decisão proferida em plantão como elementos que demonstravam o vínculo contratual e a necessidade de internação [ID000056]. Antes da contestação, sobreveio decisão proferida em plantão judiciário, na qual foi apreciado o pedido de tutela provisória de urgência. Na referida decisão, reconheci que a autora comprovou o vínculo contratual com a ré e a necessidade de internação em caráter de urgência, afastando a negativa baseada em carência contratual e deferindo a tutela para determinar que a parte ré autorizasse e cobrisse a internação hospitalar em UTI/CTI, sem limitação temporal, preferencialmente na Clínica Santa Helena e, se isso não fosse possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive exames e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, no prazo de 6 horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma decisão, deixei a apreciação da gratuidade de justiça ao juízo natural e determinei a notificação do responsável pela Clínica Santa Helena [ID000056]. Em cumprimento à decisão de plantão, foram expedidos mandados de intimação dirigidos à Amil Assistência Médica Internacional S.A. [ID000062] e à Clínica Santa Helena Ltda. [ID000063], [ID000065], tendo sido certificada a intimação da Amil por mensagem eletrônica enviada às 03h08, com ciência da destinatária e recebimento da contrafé [ID000067], além de juntado o e-mail de confirmação de recebimento da demanda pela Amil, no qual consta expressamente o número do feito e o compromisso de seguimento da ordem judicial [ID000068]. Um dos mandados expedidos para a Clínica foi devolvido irregularmente por questão territorial [ID000070], mas posteriormente houve certificação positiva de intimação da pessoa jurídica Clínica Santa Helena, por intermédio de seu funcionário, com ciência do conteúdo do mandado [ID000080]. Na sequência, a autora peticionou informando descumprimento da decisão judicial, afirmando que, embora a tutela tivesse sido deferida e as rés tivessem sido intimadas, continuou mantida em enfermaria, sem a internação determinada, sem medicação adequada e em local desconfortável, tendo a genitora buscado inclusive auxílio policial. Requereu a aplicação da multa, a responsabilização pelo crime de desobediência e a intimação pessoal do representante legal da Amil para cumprimento imediato [ID000074]. Posteriormente, após a redistribuição do feito ao juízo natural em razão do término do plantão [ID000072], foi proferido despacho no qual deferi a gratuidade de justiça, determinei que a autora regularizasse sua representação processual mediante juntada do instrumento de mandato no prazo de 15 dias e ordenei a citação dos réus, consignando que a primeira ré deveria apresentar, com a defesa, o comprovante do cumprimento da tutela de urgência concedida [ID000083]. Ainda antes da contestação, a Amil peticionou para informar o efetivo cumprimento da tutela provisória, afirmando ter autorizado a internação por meio do pedido nº 446826334, com senha de autorização 202500233593, válida até 24/06/2025, e juntou documentos de autorização e comprovação do atendimento [ID000088], [ID000090], [ID000091], [ID000092], [ID000093]. Dentre esses documentos, consta guia de solicitação de internação com indicação clínica de nefrolitíase, observação de que o atendimento foi aprovado sob liminar e referência expressa ao pedido nº 446826334 [ID000090], bem como guia de resumo de internação e guia de honorário também registrando a aprovação sob liminar [ID000091], [ID000092]. Também foi juntado laudo técnico de envio de e-mail ao endereço eletrônico vinculado à autora, informando que o tratamento se encontrava liberado no sistema por meio da senha de autorização 202500233593 para realização na Clínica Santa Helena [ID000093]. Em petição posterior, a Amil reiterou essa informação de cumprimento, com a mesma documentação comprobatória [ID000180], [ID000210], [ID000211], [ID000212], [ID000213]. Também antes da contestação, a autora apresentou petição de juntada de procuração e manifestou expressamente interesse em intentar a ação principal no prazo legal, nos termos do artigo 308 do CPC [ID000117], instruindo o pedido com o instrumento particular de procuração outorgado em favor de sua patrona [ID000118]. Foi juntada aos autos a petição de aditamento da autora, por meio da qual formulou o pedido principal decorrente da tutela antecedente, com pretensão indenizatória e de confirmação da tutela já deferida [ID000471], seguida da documentação correlata de distribuição da ação principal e anexos correlatos [ID000470], [ID000496], [ID000497]. Sobreveio decisão em que recebi o aditamento à petição inicial, reconhecendo que se tratava de demanda proposta em caráter antecedente e que, uma vez efetivada a tutela, o pedido principal deveria ser formulado na forma do artigo 308 do CPC. Na mesma decisão, determinei a expedição de novo mandado de citação à Clínica Santa Helena, observado o aditamento, e a intimação da Amil para ciência do aditamento e para ratificar ou aditar os termos da defesa já apresentada [ID000500]. Houve posterior ato ordinatório de republicação da decisão em razão de regularização de cadastro de advogada e de encaminhamento para cumprimento do item referente à nova citação da segunda ré [ID000503], seguido da respectiva publicação [ID000506] e da publicação originária da decisão [ID000502]. A Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares processuais de incompetência, ilegitimidade, prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo, limitando-se a requerer a juntada de documentos de representação processual e a habilitação de patrona específica [ID000120], [ID000176]. No mérito, sustentou que a autora aderiu ao plano em 25 de fevereiro de 2025 e que, na data da solicitação de internação, ainda se encontrava em cumprimento de carência contratual para internações em geral, com término previsto para 24 de agosto de 2025, afirmando que o artigo 12, inciso V, alínea b, da Lei nº 9.656/98 autoriza a estipulação de carência de até 180 dias para internações hospitalares [ID000180]. Alegou que, quando da solicitação de internação, não teriam sido apresentados documentos médicos contemporâneos suficientes para caracterizar situação de urgência ou emergência na forma do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, razão pela qual solicitou relatório médico com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem, aduzindo que, na ausência dessas informações, não seria possível aferir risco de morte ou de lesão irreparável apto a justificar a quebra da carência [ID000180]. Acrescentou que garantiu atendimento de 12 horas em regime ambulatorial em pronto-socorro e que tais procedimentos estariam de acordo com a regulamentação aplicável e com o contrato [ID000180]. Defendeu a validade da cláusula de carência, afirmando que a autora teve ciência expressa das condições contratuais e dos prazos aplicáveis, os quais estariam claramente previstos na documentação de adesão [ID000180], [ID000191], , , , , [ID000232]. Sustentou, ainda, que não houve negativa definitiva da internação, mas apenas necessidade de reanálise do caso, tendo posteriormente autorizado a internação da beneficiária mediante o pedido nº 446826334 e senha de autorização 202500233593, com validade até 24 de junho de 2025, juntando guias e laudo técnico de comunicação eletrônica à autora para comprovar o alegado cumprimento da decisão liminar [ID000180], [ID000210], [ID000211], [ID000212], [ID000213]. Rechaçou a configuração de dano moral, sob o argumento de que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais e com a boa-fé, sustentando ausência de ato ilícito e inexistência de prova de abalo anímico indenizável, e, subsidiariamente, pediu que eventual indenização observasse os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa [ID000180]. Também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova, afirmando não estarem presentes os requisitos legais e que a autora não se desincumbiu da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado [ID000180]. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual compensação moral, além da produção de todas as provas admitidas em direito [ID000180]. A Amil apresentou petição insurgindo-se contra o aditamento à inicial, requerendo o não conhecimento da emenda por entender que teria sido formulada após a apresentação da contestação [ID000508]. A autora apresentou manifestação em resposta à insurgência da Amil, defendendo a regularidade do aditamento com fundamento nos artigos 303 e 308 do CPC, sustentando tratar-se de providência própria do rito da tutela antecedente e requerendo o prosseguimento regular do feito [ID000512]. Foi expedido novo mandado de citação dirigido à Clínica Santa Helena, agora com observância do aditamento à inicial [ID000505], sobrevindo posterior certidão positiva de cumprimento, pela qual se atestou a citação da pessoa jurídica [ID000515], juntada nos autos por movimentação própria [ID000514]. A Clínica Santa Helena apresentou petição de habilitação de patronos [ID000518], acompanhada de documentação de representação processual [ID000519], [ID000525], sobrevindo a respectiva juntada automática [ID000517], [ID000526]. A Clínica Santa Helena Ltda. apresentou contestação própria, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como prestadora de serviços hospitalares, sem ingerência sobre autorizações de cobertura, carência contratual ou negativas da operadora, atribuindo exclusivamente à Amil a responsabilidade pela recusa da internação [ID000527]. Também alegou inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e insuficiência de elementos probatórios aptos a permitir o pleno exercício do contraditório [ID000527]. No mérito, afirmou que a autora deu entrada em seu pronto atendimento em 23 de abril de 2025 e permaneceu internada até 30 de abril de 2025, recebendo toda a assistência médica e hospitalar necessária nesse período [ID000527], o que se harmoniza com as evoluções médicas e registros de prontuário juntados, nos quais constam atendimento inicial por dor intensa em flanco direito e baixo ventre, indicação de internação clínica, acompanhamento da internação e alta hospitalar após melhora do quadro [ID000535]. A clínica sustentou que jamais se opôs à internação após a estabilização do quadro clínico e que, diante da ausência de suporte em hematologia em sua estrutura, informou à família a conveniência de remoção para unidade com especialidade adequada [ID000527]. Alegou, ainda, ter diligenciado, após o recebimento do mandado judicial, junto a unidades credenciadas para obtenção de vagas, mas que a remoção não teria se concretizado de imediato em razão da resistência da família em aceitar os hospitais disponíveis, aduzindo, com isso, ausência de omissão ou descaso de sua parte [ID000527]. Ao final, requereu o indeferimento da petição inicial, afirmando perda do objeto com o cumprimento da obrigação e defendendo não ser cabível a imposição de ônus processuais [ID000527]. Após isso, foi certificado em ato ordinatório que a contestação da Clínica Santa Helena era tempestiva, abrindo-se vista à autora para se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados [ID000547], com publicação correspondente [ID000548]. A autora apresentou réplica, na qual rebateu as alegações defensivas de ambas as rés [ID000550]. Sustentou a regularidade da inicial e do aditamento, afirmando que a ação foi proposta como tutela antecedente e que o próprio CPC permite a complementação documental nessa fase, destacando que o aditamento foi reconhecido por decisão judicial e que as rés compreenderam integralmente a controvérsia, tanto que apresentaram defesas completas [ID000550], [ID000500]. No mérito, reiterou que a autora apresentava quadro de urgência urológica, com dor intensa, hematúria, nefrolitíase e indicação médica de internação em CTI, como se extrairia do prontuário da Clínica Santa Helena, e que a urgência foi reconhecida pelo próprio juízo plantonista ao deferir a tutela de urgência [ID000550], [ID000056], [ID000535]. Rechaçou a tese de carência contratual oponível à situação concreta, invocando os artigos 35-C e 12 da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ, bem como defendeu a caracterização do dano moral in re ipsa diante da recusa indevida de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade [ID000550]. Quanto à Clínica Santa Helena, afirmou que sua responsabilidade é solidária, porque integrou a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e, mesmo ciente da gravidade do quadro e da indicação de internação, acatou a recusa da operadora e deixou de prestar a assistência devida, contribuindo para o sofrimento da autora [ID000550]. Ao final, pugnou pela rejeição integral das teses defensivas, pela confirmação da tutela, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e pela procedência do pedido indenizatório [ID000550]. Foi certificado novo ato ordinatório reconhecendo a tempestividade da réplica e determinando às partes que especificassem provas, de forma justificada, com eventual rol de testemunhas, quesitos e documentos [ID000557], com publicação no diário eletrônico [ID000558]. A autora manifestou-se em provas, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito [ID000560]. Houve petição da Amil informando desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos e apresentando proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00, acrescida de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios, bem como propondo a conversão da tutela em definitiva e a confirmação da medida deferida [ID000565]. A autora apresentou petição informando a recusa da composição, noticiando que sua contraproposta não foi aceita e requerendo o prosseguimento do feito com julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, afirmando a maturidade do feito, arguindo a preclusão da Clínica Santa Helena quanto à especificação de provas e requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela para fins de consolidação das astreintes [ID000567]. Por fim, foi certificado em ato ordinatório que a autora e a ré Amil se manifestaram tempestivamente em provas e que decorreu o prazo sem manifestação da Clínica Santa Helena [ID000574]. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Clínica Santa Helena na contestação de [ID000527] não merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos decorre da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, na qual a operadora e o estabelecimento hospitalar figuram como partícipes da prestação do serviço ao consumidor, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, da Lei nº 8.078/1990. Os próprios autos demonstram que a autora buscou atendimento na Clínica Santa Helena, onde houve avaliação médica e indicação de internação, tendo o hospital participado concretamente da dinâmica do atendimento narrado na petição inicial [ID000003], bem como apresentado registros de evolução e internação da autora [ID000535]. Nesse contexto, a análise sobre eventual responsabilidade da corré hospitalar confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo hipótese de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial suscitada pela Clínica Santa Helena em [ID000527]. A inicial antecedente formulada em [ID000003], posteriormente aditada na forma do art. 308 do Código de Processo Civil por meio da petição de [ID000471], contém exposição suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo plena compreensão da controvérsia e exercício do contraditório pelas rés, tanto que a Amil apresentou contestação substancial em [ID000180] e a Clínica Santa Helena ofertou defesa em [ID000527]. Ademais, o aditamento foi expressamente recebido por decisão de [ID000500], com determinação de ciência à primeira ré e nova citação da segunda ré, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A autora comprovou ser beneficiária do plano coletivo empresarial administrado pela Amil, no produto Amil S380 QC NAC R COPART TP PJ_PME, constando seu nome no resumo por beneficiário com código de carência 607 , além da existência de proposta contratual vinculada à empresa estipulante e do respectivo contrato coletivo empresarial [ID000191] e [ID000232]. O conjunto documental também demonstra que, quando do atendimento médico, houve indicação de internação clínica diante de quadro de nefrolitíase, dor intensa em flanco irradiada, febre, náuseas, hematúria e refratariedade a antibiótico oral, constando solicitação de internação e indicação clínica expressa [ID000535] e [ID000210]. A controvérsia central reside em saber se a negativa inicial de cobertura e a demora na efetiva autorização do tratamento de urgência foram legítimas diante da alegação de carência contratual. A resposta é negativa. Nos contratos de assistência à saúde, embora seja lícita a estipulação de carência, o regime jurídico da Lei nº 9.656/1998 estabelece limitação expressa para atendimento de urgência e emergência. O art. 12, V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998 prevê carência máxima de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência, enquanto o art. 35-C, incisos I e II, do mesmo diploma torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, e nos casos de urgência. A própria decisão liminar proferida em plantão reconheceu que a negativa fundada apenas em carência, diante do quadro clínico apresentado, violava a Lei nº 9.656/1998 e configurava cláusula abusiva à luz do art. 51, §1º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/1990 [ID000056]. A prova documental confirma que a autora foi atendida com quadro doloroso importante e com indicação médica de internação, primeiro por suspeita de nefrolitíase e necessidade de suporte clínico com controle álgico e investigação complementar [ID000535], tendo sido posteriormente autorizada a internação pela operadora sob liminar, com senha de autorização emitida apenas no dia seguinte ao comando judicial [ID000210] e comunicação eletrônica enviada à autora informando que o tratamento somente se encontrava liberado em sistema em cumprimento à decisão judicial [ID000213]. Tal sequência afasta a tese defensiva de mera análise regular e revela que a cobertura não foi espontaneamente assegurada pela operadora, mas implementada por força da tutela deferida. A alegação da Amil de que não havia elementos suficientes para aferir urgência não se sustenta diante dos próprios documentos produzidos nos autos. A inicial já noticiava quadro de hematúria e intensa dor, com recomendação de internação em CTI [ID000003], e os registros da clínica demonstram dor intensa, giordano positivo, internação solicitada e necessidade de suporte clínico [ID000535]. O juízo de plantão, ao apreciar essa mesma documentação, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu a tutela para autorizar e custear a internação e todos os procedimentos de urgência e emergência [ID000056]. Não cabe, portanto, reputar legítima a recusa fundada em carência diante de quadro já qualificado judicialmente como urgente. Quanto à Clínica Santa Helena, embora sustente ser mera prestadora de serviço e sem poder decisório sobre cobertura contratual [ID000527], os autos evidenciam que o atendimento da autora se desenvolveu integralmente em suas dependências, tendo a unidade participado do fluxo de solicitação, permanência da paciente e posterior internação [ID000535]. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a operadora seja a principal responsável pela autorização contratual, o hospital integra a prestação do serviço e responde, perante a consumidora, pelos danos decorrentes da falha global do atendimento, sem prejuízo de eventual acerto regressivo entre os fornecedores. A valoração das provas conduz à conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Há prova documental do vínculo contratual e [ID000232], da indicação médica de internação [ID000535], da concessão de tutela de urgência para custeio integral da internação e procedimentos necessários [ID000056], da intimação da Amil ainda na madrugada [ID000067] e da autorização emitida somente no dia seguinte, sob expressa menção de cumprimento à liminar [ID000210] e [ID000213]. A contestação da Amil [ID000180] não trouxe elemento capaz de infirmar a urgência reconhecida nos autos, limitando-se a insistir em carência contratual e em necessidade de maiores esclarecimentos, tese incompatível com a prova clínica então existente e com a incidência dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Já a documentação da Clínica Santa Helena [ID000535] confirma a gravidade e a evolução clínica da autora, reforçando, e não afastando, a conclusão acerca da urgência do caso. No que se refere ao dano moral, a recusa indevida de cobertura e a resistência na prestação de atendimento de urgência ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A situação envolveu paciente jovem com dor intensa, hematúria e indicação de internação, submetida à necessidade de acionar o Poder Judiciário em regime de plantão para obter tratamento médico que deveria ter sido prontamente garantido. Em hipóteses assim, a violação aos direitos da personalidade decorre da própria situação de aflição, insegurança e agravamento emocional imposta ao consumidor, sendo aplicáveis os arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. A tutela da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, assegurados pelos arts. 1º, inciso III, 5º, caput, e 196 da Constituição da República, impõe o reconhecimento da ilicitude da conduta. A circunstância de a autorização ter sido emitida posteriormente por força da decisão judicial [ID000210] e [ID000213] não afasta o dano já consumado pela negativa inicial e pela necessidade de judicialização urgente do atendimento. No tocante ao descumprimento da liminar e à pretensão de consolidação das astreintes, verifica-se que a decisão de plantão fixou prazo de 6 horas para autorização e cobertura da internação e dos procedimentos de urgência e emergência, com multa horária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 [ID000056]. A autora sustentou posterior cumprimento tardio [ID000074] e reiterou a tese em manifestação final [ID000567], ao passo que a Amil afirmou o efetivo cumprimento da ordem [ID000088]. A documentação superveniente indica que a autorização formal foi emitida em 25/04/2025, sob liminar [ID000210], e que a comunicação eletrônica correspondente foi encaminhada na mesma data [ID000213]. A análise do termo inicial, da efetiva disponibilidade do leito e da incidência exata do valor coercitivo demanda apreciação vinculada ao conteúdo executivo da decisão e ao grau de cumprimento oportuno, questão acessória ao pedido principal e que não altera a conclusão de mérito acerca da ilicitude da negativa de cobertura. De toda forma, a prova produzida revela resistência inicial ao cumprimento da ordem e reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Diante do exposto, o pedido merece ser julgado procedente, nos termos do art 487, I, CPC, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, deferida em id 56, para determinar que a parte ré autorize e cubra a devida internação hospitalar em UTI/CTI, sem limitação temporal, a ser realizada em um dos hospitais credenciados à sua rede, preferencialmente na Clinica Santa Helena e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como autorize a parte ré todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários ao total restabelecimento de sua saúde, com multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; 2. A condenação das rés em honorários sucumbenciais no importe de 10% (vinte por cento sob o valor da causa, nos termos do art 85, § 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.

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