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0043923-73.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043923-73.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252755529, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. Deve a Diretoria Cível evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, observando a titularidade dos polos ativo e passivo, sem antecipação de custas processuais, por se tratar de honorários advocatícios, bem como atualizar o valor da causa. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 250221062, DEFIRO o pedido do credor para iniciar a fase de cumprimento de sentença. 1. Defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor, para pagar a quantia de R$ 10.418,59 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a. na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b. pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c. por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d. por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 1.Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 2.Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 3.Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 4.Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 5.Para apresentação da impugnação, deve o devedor: a. comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais referentes à impugnação apresentada, nos termos do inciso IV do art. 3º e inciso V do art. 11 da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo os valores previstos no inciso II do art. 5º e inciso II do art. 13, no percentual previsto no inciso I do art. 14, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. b. recolher o valor das custas e da taxa judiciária, referentes ao pedido de cumprimento de sentença, já incluídos no demonstrativo de débitos do credor, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso IV do art. 16) Lei Estadual nº 17.116/2020), tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença, conforme art. 5º e inciso II do art. 13, no percentual previsto no inciso I do art. 14, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. 6.Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, expeça-se, de imediato o mandado de penhora e avaliação do bem indicado ou, se tratando de a penhora de dinheiro, proceda-se com o bloqueio via sistema SISBAJUD, após o recolhimento das custas (art. 523, §3º- CPC). 7.Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). P.I." RECIFE, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043923-73.2022.8.17.2001

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