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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043909-37.2007.8.19.0004 Assunto: Taxa de Coleta de Lixo / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0043909-37.2007.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00590429 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: AVELINO GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por município contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2002 e 2003. Sentença condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição dos créditos tributários executados; e (ii) saber se é cabível a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. A execução fiscal foi ajuizada em 7 de março de 2007, visando à cobrança de créditos dos exercícios de 2002 e 2003, e o despacho que ordenou a citação foi proferido apenas em 21 de janeiro de 2008. Ao tempo do despacho citatório, ambos os créditos já estavam prescritos, não sendo possível a interrupção do prazo prescricional por ato praticado após o seu decurso. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de diligência do exequente, o que não se verificou no caso concreto, pois não há prova de adoção de medidas efetivas para impulsionar o feito ou localizar o devedor. A extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade autoriza a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 421). O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2002 e 2003 quando o despacho citatório é proferido após o decurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito. 2. A extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade autoriza a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (0017303-23.2009.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 29/11/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.
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