Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 0043905-91.2010.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Carlos Frizo, sucedido por seu espólio, e outros, visando à regularização de parcelamento de solo e à reparação de danos ambientais e urbanísticos no empreendimento conhecido como "Recanto dos Pássaros". Após longa tramitação, o processo foi suspenso para aguardar a conclusão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) perante o Município de Andradas, conforme deliberado em audiência (ID 10234612744). Recentemente, o Ministério Público (ID 10717611229) reconheceu os avanços na esfera administrativa, pugnou pela intimação do Município de Andradas para apresentação de um cronograma definitivo. O espólio de Luiz Carlos Frizo (ID 10720778762), por sua vez, noticiou o andamento da REURB e requereu sua exclusão do polo passivo. Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas ID 10521047462. Verifico, contudo, que em resposta a tal determinação, tanto o Ministério Público quanto as defesas dos réus que se manifestaram foram uníssonos em afirmar o desinteresse na produção de novas provas, por considerarem o feito suficientemente instruído para julgamento ou por entenderem que a solução consensual administrativa deveria prevalecer. De fato, a tramitação desta ação por mais de uma década, aliada à suspensão acordada para a realização da REURB, que também se prolonga sem um desfecho definitivo, impõe a retomada da marcha processual para a efetiva entrega da prestação jurisdicional. A solução administrativa, embora preferível, não pode servir de pretexto para a perpetuação do litígio judicial. Considerando que as partes principais, devidamente intimadas, manifestaram expressamente que não há mais provas a produzir, a fase instrutória encontra-se, na prática, exaurida. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de nova intimação do Município de Andradas, em razão da retomada do curso processual para julgamento. Declaro encerrada a fase de instrução do processo e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Após voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO