Publicações do processo

0043900-10.2005.5.04.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0043900-10.2005.5.04.0232 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA DA ROCHA E OUTROS (1) RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA MULTPAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5341f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a partir de 11-11-2017, o art. 11-A da CLT passou a ter a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)" No caso, o processo permaneceu sobrestado no arquivo provisório, não tendo a parte autora procedido qualquer pedido relacionado a atos executórios desde 18/12/2006, motivo pelo qual declaro, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Intimem-se as partes. Prazo de lei. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Liberação da demais restrições, porventura existentes. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos e aqueles físicos, caso existir, com remessa ao depósito (Arquivo). ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SILVA DA ROCHA - FERNANDO SILVA DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0043900-10.2005.5.04.0232 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA DA ROCHA E OUTROS (1) RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA MULTPAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5341f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a partir de 11-11-2017, o art. 11-A da CLT passou a ter a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)" No caso, o processo permaneceu sobrestado no arquivo provisório, não tendo a parte autora procedido qualquer pedido relacionado a atos executórios desde 18/12/2006, motivo pelo qual declaro, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Intimem-se as partes. Prazo de lei. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Liberação da demais restrições, porventura existentes. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos e aqueles físicos, caso existir, com remessa ao depósito (Arquivo). ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA MULTPAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.