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0043881-58.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0043881-58.2021.8.17.2001 APELANTE: MARIA CLEIBE CARDOZO MATIAS APELADOS: REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO E UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA OBSTÉTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO HOSPITALAR. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou procedente ação de cobrança ajuizada por hospital para condená-la ao pagamento de despesas médico-hospitalares relativas a parto realizado entre 31/12/2019 e 02/01/2020, e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta contra a operadora do plano de saúde e o hospital. A apelante sustentou que o parto ocorreu em situação de urgência ou emergência, que a carência aplicável seria de 24 horas ou, subsidiariamente, de 180 dias para parto emergencial, que o termo de responsabilidade foi assinado em contexto de vulnerabilidade e que a dívida deveria ser suportada pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva e se há interesse de agir na ação declaratória conexa; (iii) determinar se o parto realizado antes do prazo de 300 dias de carência configura urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual; (iv) definir se o débito hospitalar é exigível da paciente diante da negativa de cobertura pela operadora; e (v) estabelecer se a apelante faz jus à extensão da gratuidade da justiça à ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à caracterização de urgência ou emergência, à incidência da carência contratual, à validade da negativa de cobertura e à responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares. 4. A controvérsia envolve contrato de plano de saúde e prestação de serviço médico-hospitalar, o que atrai a competência da 8ª Câmara Cível Especializada, nos termos do art. 75-B, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. A operadora de plano de saúde possui pertinência subjetiva com a demanda, pois a controvérsia recursal envolve a legalidade da negativa de cobertura do parto fundada em carência contratual, matéria diretamente relacionada ao contrato mantido com a apelante. 6. A relação entre beneficiária e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da incidência da Lei nº 9.656/98. 7. A Lei nº 9.656/98 admite prazo máximo de 300 dias de carência para partos a termo, ressalvadas as hipóteses legais de urgência e emergência. 8. A carência superior a 24 horas é abusiva em situações de urgência ou emergência, nos termos da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, mas a incidência dessa exceção exige prova concreta de risco imediato à vida, lesão irreparável ou complicação no processo gestacional. 9. A mera circunstância de a beneficiária estar em trabalho de parto não afasta automaticamente a carência contratual de 300 dias, pois a Lei nº 9.656/98 distingue o parto a termo das situações excepcionais de urgência e emergência. 10. A prova documental indica gestação de 39 semanas e 5 dias, perda de líquido há 7 horas, pré-natal sem intercorrências, 2 cm de dilatação, quadro compatível com trabalho de parto e solicitação inicial de parto por via vaginal, sem registro técnico de sofrimento fetal, instabilidade materna, sangramento anormal, hipertensão grave, infecção, necessidade de intervenção imediata ou outra complicação gestacional. 11. A perda de líquido, isoladamente considerada e sem prova de repercussão clínica grave ou indicação médica de emergência, não descaracteriza o parto a termo nem afasta a carência contratual regularmente pactuada. 12. O prazo contratual de 180 dias para parto emergencial somente incide quando comprovada a natureza emergencial do parto, circunstância não demonstrada nos autos. 13. A alegação de ausência de comunicação prévia da negativa de cobertura não torna inexigível o débito quando a recusa decorre de carência contratual vigente e há termo de ciência sobre autorização do plano de saúde e cobrança assinado pela apelante. 14. A vulnerabilidade da paciente em ambiente hospitalar não invalida automaticamente o termo de responsabilidade, pois a desconstituição do negócio jurídico exige prova concreta de vício de consentimento, coação, erro substancial, dolo, omissão informacional relevante ou impossibilidade real de compreensão do encargo assumido. 15. Os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados pelo hospital, e, reconhecida a licitude da negativa de cobertura pela operadora, subsiste a responsabilidade da paciente pelo pagamento das despesas assumidas. 16. A cobrança de débito reputado exigível, decorrente de serviços efetivamente prestados e não cobertos por carência contratual válida, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. 17. A gratuidade da justiça deferida em favor da apelante na ação declaratória deve ser estendida à ação de cobrança julgada conjuntamente, por se tratar da mesma parte, de demandas conexas e pela ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A carência contratual de 300 dias para parto a termo é válida quando observados os limites da Lei nº 9.656/98 e não comprovada situação de urgência ou emergência. 2. O trabalho de parto a termo não configura, por si só, urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual do plano de saúde. 3. A incidência do prazo reduzido de carência exige prova concreta de risco imediato à vida, lesão irreparável ou complicação no processo gestacional. 4. A negativa lícita de cobertura fundada em carência contratual mantém a exigibilidade do débito hospitalar relativo a serviços efetivamente prestados. 5. A vulnerabilidade da paciente em contexto hospitalar não invalida automaticamente termo de responsabilidade sem prova concreta de vício de consentimento. 6. A recusa de cobertura amparada em cláusula de carência válida e em ausência de urgência ou emergência comprovada não gera dano moral indenizável. 7. A gratuidade da justiça pode ser estendida a demanda conexa julgada conjuntamente quando envolve a mesma parte e não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043881-58.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, exclusivamente para estender à apelante os benefícios da gratuidade da justiça ao processo nº 0043881-58.2021.8.17.2001, mantendo-se a sentença recorrida em todos os demais termos, inclusive quanto à licitude da negativa de cobertura, à exigibilidade do débito hospitalar e à improcedência do pedido indenizatório, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)

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