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TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043880-84.2026.4.05.8300 AUTOR: SUZANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL RODRIGUES DE LIRA - PE52835 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUZANA MARIA DOS SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, no qual foi deferida a medida liminar para determinar ao INSS que desse andamento e concluísse a análise do processo administrativo de revisão do Benefício de Prestação Continuada (NB 711.008.709-4), no prazo assinalado, decisão posteriormente confirmada pela sentença que concedeu a segurança. A impetrante peticionou informando o descumprimento da ordem e requerendo medidas coercitivas, sustentando a ausência de restabelecimento do benefício. Por sua vez, o INSS manifestou-se aduzindo que a obrigação imposta judicialmente consistiu exclusivamente na conclusão da análise do requerimento administrativo de revisão, providência que restou devidamente cumprida no processo administrativo nº 1831034749, não tendo havido determinação judicial de restabelecimento automático do benefício ou de reabertura do procedimento. Examinados os autos, constata-se que assiste razão à Autarquia Previdenciária. Com efeito, tanto a decisão liminar quanto a sentença proferida limitaram-se a determinar o regular andamento e a conclusão da análise do processo administrativo de revisão do BPC da impetrante, resguardando o direito à razoável duração do processo e à apreciação tempestiva do pleito pela Administração Pública, sem determinar a concessão ou o restabelecimento direto do benefício assistencial. Conforme comprovado nos autos pelo protocolo de requerimento nº 1831034749, o INSS procedeu à efetiva análise e encerramento do processo administrativo revisional, deliberando sobre a matéria no âmbito de sua competência legal. Desse modo, uma vez apreciado e concluído o requerimento administrativo, resta integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta no título judicial, não havendo falar em descumprimento de ordem ou em incidência de penalidades coercitivas. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da determinação judicial pelo INSS. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
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