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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043880-32.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0293816-49.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00542155 AGTE: SUEDI SEBASTIÃO DO CARMO AGTE: SERGIO SEBASTIÃO DO CARMO ADVOGADO: HELLEN AGUIAR DE MENDONÇA ARÊAS OAB/RJ-198997 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONVERSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária de serviço público, converteu a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 e afastou a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a indenização fixada. Os exequentes requerem a majoração do valor arbitrado a título de perdas e danos e o reconhecimento da incidência da verba honorária sobre a nova condenação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo incidem sobre o valor arbitrado em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação específica autoriza sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 4. A conversão da obrigação em indenização impede o prolongamento indefinido da inadimplência e assegura ao credor a obtenção da tutela jurisdicional por meio de prestação pecuniária equivalente. 5. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado para a conversão mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, encontrando respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial incidem sobre o valor da condenação decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por integrarem a condenação originalmente estabelecida e protegida pela coisa julgada. 7. O reconhecimento da incidência dos honorários sobre o valor da conversão não constitui novo arbitramento da verba sucumbencial, mas mero cumprimento da condenação já fixada no título executivo. 8. Não incidem honorários advocatícios sobre eventual valor fixado a título de astreintes, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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