Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
MASSATOSHI HATAKEYAMA & IZABEL KIYOKO HATAKEYAMA propuseram ação de cobrança em face de FÁTIMA O'DWAYER DA SILVA. Alegam os autores que são proprietários de dois imóveis situados no Rio de Janeiro e que contrataram a ré para administrá-los. Sustentam que, após anos de prestação dos serviços, passaram a enfrentar dificuldades no recebimento dos valores dos aluguéis e foram surpreendidos com cobrança de débitos condominiais relativos a um dos imóveis. Segundo narram, a ré teria deixado de efetuar, reiteradamente, o pagamento das cotas condominiais nos anos de 2016 e 2017. Afirmam que, após obterem informações junto à síndica e ao antigo locatário, constataram que os valores pagos pelo inquilino à ré não teriam sido devidamente repassados ou utilizados para o pagamento dos encargos. Relatam que a ré teria reconhecido os débitos relativos ao condomínio, IPTU e caução, comprometendo-se a quitá-los mediante acordos extrajudiciais Aduzem, contudo, que os compromissos não foram cumpridos, razão pela qual os autores teriam arcado com R$ 5.487,51 referentes às cotas condominiais e R$ 3.590,88 relativos ao IPTU, além de permanecer pendente o valor de R$ 4.600,00 correspondente à caução. Alegam, ainda, que a ré não disponibilizou documentos e contratos necessários à regularização das pendências. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes às taxas condominiais, IPTU e caução dos imóveis administrados no valor total de 15.545,41 e condenação ao pagamento de danos morais. Gratuidade de justiça deferida à fl. 80. Regularmente citada (fl. 267), a parte ré se manteve inerte, conforme certificado à fl. 269, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (fl. 276). A parte autora informou à fl. 279 não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo instrumento de rescisão da prestação de serviços de administração dos imóveis, juntado às fls. 40 e seguintes. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido reconhecida sua revelia à fl. 276. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não conduzindo, por si só, à automática procedência dos pedidos. No caso, a pretensão de ressarcimento dos danos materiais merece acolhimento. Conforme narrado na inicial, incumbia à ré, no âmbito da administração dos imóveis dos autores, receber os valores pagos pelos locatários e promover o pagamento dos encargos incidentes sobre os bens, dentre eles as cotas condominiais e o IPTU. A ré, contudo, não apresentou contestação e, portanto, não impugnou especificamente a alegação de que deixou de adimplir tais obrigações, tampouco afastou a afirmação de que os autores tiveram de suportar diretamente os respectivos débitos. A revelia, nesse contexto, ratifica a procedência da pretensão material, sobretudo porque a presunção decorrente do art. 344 do CPC encontra respaldo na documentação juntada aos autos, inclusive no instrumento de rescisão da prestação de serviços de fls. 40 e seguintes. Todavia, a indenização por dano material exige a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial. Assim, a condenação deverá limitar-se aos valores que estejam comprovadamente desembolsados pelos autores, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação dos valores na petição inicial. Desse modo, comprovado documentalmente o pagamento pelos autores das despesas relativas às cotas condominiais e ao IPTU que deveriam ter sido suportadas pela ré no âmbito da relação contratual, impõe-se o respectivo ressarcimento, observados os valores efetivamente desembolsados e comprovados nos autos, até o limite dos valores postulados. Quanto ao valor de R$ 4.600,00 relativo à caução, a análise deverá igualmente observar a prova de que referido numerário foi efetivamente recebido pela ré e não restituído aos autores. Sendo comprovada tal circunstância, o respectivo valor também deverá integrar a condenação, pois se trata de quantia pertencente aos autores que permaneceu indevidamente em poder da administradora. A responsabilidade da ré decorre, portanto, do inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de administração, impondo-se o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais efetivamente demonstrados. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora a conduta narrada possa ter causado transtornos e frustração aos autores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Nas relações negociais, o descumprimento contratual, em regra, resolve-se na esfera patrimonial, mediante a reparação dos prejuízos efetivamente demonstrados. Para que haja dano moral indenizável, é necessária a demonstração de circunstância excepcional, apta a atingir de forma significativa e anormal direito da personalidade. A existência de débitos condominiais e tributários decorrentes da administração inadequada dos imóveis, bem como a necessidade de os autores providenciarem sua quitação, configura situação apta a ensejar reparação patrimonial, mas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré a ressarcir aos autores os valores descritos na inicial e efetivamente desembolsados, com aplicação de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. Intimem-se.
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