2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043868-07.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL DE ALBUQUERQUE XAVIER REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN ALFREDO COSTA BEZERRA DE FRANCA - PE47744-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: MARIA SILVIA DE ALBUQUERQUE XAVIER EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO POR SUPOSTA DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. CADASTRO REGULAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (NB 543.295.930-1), mantido em favor do impetrante, com efeitos retroativos à data da indevida cessação. 2. No recurso o INSS insurge-se, exclusivamente, contra a fixação dos efeitos financeiros desde a cessação administrativa. Aduz que, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros conta-se da data da impetração do mandado de segurança. 3. É ilegal a cessação do benefício de amparo social quando comprovada a regularidade do CadÚnico e ausente prova da prévia e efetiva notificação do beneficiário, exigida pelo art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. 4. E no caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o CadÚnico foi atualizado em 20/09/2024, de modo que, à época da suspensão administrativa, ocorrida em 18/07/2025, o cadastro não estava desatualizado há mais de 24 meses. Ademais, houve nova atualização em 09/09/2025.Também não consta dos autos prova de que o beneficiário ou sua representante legal tenham sido efetivamente notificados para promover a regularização cadastral antes da suspensão e da posterior cessação do benefício. 5. Manutenção da sentença quanto à declaração de ilegalidade do ato administrativo e ao restabelecimento do benefício assistencial. 6. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da ordem concessiva ficam limitados à data da impetração, ressalvada a cobrança das parcelas anteriores pela via própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 7. Apelação provida para limitar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício à data da impetração do mandado de segurança, ressalvada a cobrança das parcelas anteriores pela via própria. 8. Remessa oficial improvida. vmb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043868-07.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL DE ALBUQUERQUE XAVIER REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN ALFREDO COSTA BEZERRA DE FRANCA - PE47744-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: MARIA SILVIA DE ALBUQUERQUE XAVIER RELATÓRIO Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (NB 543.295.930-1), mantido em favor do impetrante, com efeitos retroativos à data da indevida cessação. Em suas razões, o INSS não impugna o direito ao restabelecimento do benefício, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos efeitos financeiros desde a cessação administrativa. Sustenta que, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais relativamente ao período anterior à impetração. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043868-07.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL DE ALBUQUERQUE XAVIER REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN ALFREDO COSTA BEZERRA DE FRANCA - PE47744-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: MARIA SILVIA DE ALBUQUERQUE XAVIER VOTO Como relatado, o INSS limita-se em seu recurso à possibilidade de pagamento, no âmbito do mandado de segurança, das parcelas do benefício assistencial relativas ao período anterior à impetração. Inicialmente, quanto ao direito ao restabelecimento do benefício, não merece reparo a sentença. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A manutenção do benefício está condicionada, entre outros requisitos, à regularidade da inscrição do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. O art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei nº 15.077/2024, estabelece que os beneficiários não inscritos no CadÚnico ou com cadastro desatualizado há mais de 24 meses deverão regularizar a situação nos prazos legalmente previstos, contados da efetiva notificação bancária ou realizada por outros canais de atendimento. A exigência legal, portanto, pressupõe a prévia e efetiva ciência do beneficiário. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o CadÚnico foi atualizado em 20/09/2024, de modo que, à época da suspensão administrativa, ocorrida em 18/07/2025, o cadastro não estava desatualizado há mais de 24 meses. Ademais, houve nova atualização em 09/09/2025. Também não consta dos autos prova de que o beneficiário ou sua representante legal tenham sido efetivamente notificados para promover a regularização cadastral antes da suspensão e da posterior cessação do benefício. Desse modo, a cessação administrativa revelou-se ilegal, tanto porque o cadastro estava dentro do prazo legal de atualização quanto porque não foi comprovada a prévia notificação exigida pelo art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. A prova documental é suficiente e pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual está demonstrado o direito líquido e certo exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto à declaração de ilegalidade do ato administrativo e ao restabelecimento do benefício assistencial. Assiste razão ao INSS, entretanto, quanto aos efeitos financeiros anteriores à impetração. Nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Por sua vez, a Súmula 271 do STF dispõe que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito, devendo as parcelas correspondentes ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se encontra consolidada no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança devem ser fixados a partir da data da impetração, ficando reservada às vias ordinárias a cobrança das parcelas anteriores. Cumpre ainda registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831 da repercussão geral, assentou que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva podem ser cobrados nos próprios autos, mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor. Assim, o restabelecimento do benefício é devido, mas os efeitos financeiros a serem satisfeitos neste mandado de segurança devem incidir apenas a partir da data da impetração. As parcelas compreendidas entre a cessação administrativa e a impetração do mandado de segurança não estão sendo consideradas indevidas. Apenas não podem ser objeto de condenação e pagamento nesta ação mandamental, ficando ressalvada ao impetrante a possibilidade de reclamá-las administrativamente ou pela via judicial própria. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para limitar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício à data da impetração do mandado de segurança, ressalvada a cobrança das parcelas anteriores pela via própria, e nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença nos demais termos. Sem honorários advocatícios. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043868-07.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL DE ALBUQUERQUE XAVIER REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN ALFREDO COSTA BEZERRA DE FRANCA - PE47744-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: MARIA SILVIA DE ALBUQUERQUE XAVIER ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e negar provimento à remessa oficial nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR