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TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043863-35.2026.8.16.0014 Processo: 0043863-35.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$82.980,56 Requerente(s): Laudine Amadei Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Com o decurso dos fatos, a pretensão de obter o provimento perdeu sua utilidade para a autora, restando evidente a ausência de interesse processual no pedido. Nos termos dos artigos 493, caput e 485, inciso VI , do Código de Processo Civil, deve-se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito quando falta interesse processual. Em outras palavras, reconhece-se na doutrina e na jurisprudência que o direito à saúde, por ser personalíssimo, não autoriza a continuidade do processo quando a eficácia do provimento não mais se verifica. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada supracitada, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito (perda superveniente do objeto). Deixo de determinar a remessa ao Órgão de 2º Grau, por força do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Sem ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, ou honorários), em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Postergo a análise de eventual requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115/FONAJE. Caso se pretenda recorrer, deverá a parte interessada recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido de que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, devendo ser emitida a guia de recolhimento pelo do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e realizadas sua quitação e posterior vinculação aos autos no Projudi (art. 9º Inst. Normativa 01/2015), sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de sujeição ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Após o trânsito em julgado, e se nada for requerido pela parte interessada, arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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