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TRF5 · 4ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0043856-90.2025.4.05.8300 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ACUSADO: CAIO BERNASCONI BRAGA, VALTER PAIXAO FELIX DOS SANTOS, ANTONIO GILSON RAMALHO FILHO, ANTONIO GILSON RAMALHO, RICARDO JOSE TOMAZ, LEONARDO LUIS DA SILVA, MATHEUS SANTOS DE SOUZA, SIDINEI AUGUSTO STRAPASSON, FERNANDO FERREIRA DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DA SILVA, IVANILDO PEREIRA BRAGA JUNIOR, SERGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO, ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, SERGIO LUIS DA SILVA, CICERO BENEDITO DOS SANTOS, MARIO FURRIEL DE PAULA, DJALMA SILVA DA CRUZ FILHO, VALQUIRIA MENDES DOMIRO JACINTO, BRUNA NAYARA CALCIOLARI DE MATOS, RICARDO LUIS DA SILVA, CARLOS HENRIQUE INACIO SILVA, FERNANDO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de três questões submetidas a exame nestes autos, todas relacionadas à ação penal 0817445-50.2020.4.05.8300, decorrente da denominada Operação Além-Mar. A primeira refere-se aos embargos de declaração opostos por CAIO BERNASCONI BRAGA (Id 173511608), IVANILDO PEREIRA BRAGA JUNIOR (Id 173286369) e BRUNA NAYARA CALCIOLARI DE MATOS (Id 173534198) contra a decisão de Id 172207224, que determinou o desentranhamento das provas ilícitas do conjunto probatório da ação penal 0817445-50.2020.4.05.8300, em cumprimento à ordem exarada pelo STJ. CAIO BERNASCONI BRAGA aponta: a) omissão quanto à cronologia dos tópicos 2.1 e 2.2 (Raimundo Lázaro e Lucas Gouveia), sustentando que a IPJ 01/2019 revela cadeia integralmente posterior à busca anulada, pois o rastreamento das exportações da Gênesis só foi solicitado após os dados obtidos na diligência, e o monitoramento de novos exportadores decorreu do abandono da Gênesis após a apreensão ocorrida em Roterdã; b) omissão quanto aos requisitos da mancha purgada, por ausência de colaboração voluntária de acusado, lapso temporal relevante e circunstância interveniente autônoma; e c) omissão quanto ao pedido de desmembramento, não enfrentado na decisão embargada. IVANILDO PEREIRA BRAGA JUNIOR aponta: a) contradição entre a ilicitude originária das provas que o revelaram (contrato de Igaratá, Relatório 07/2020, TED de R$ 79.444,00, mídias) e a preservação genérica dos elementos delas decorrentes, sem individualizar fonte independente para cada cadeia, sustentando que o conhecimento prévio do endereço da Rua da Meação não equivale à inevitabilidade de acesso lícito ao seu conteúdo interno; b) contradição quanto ao endereço localizado em Praia Grande (endereço "maculado" x diligências "lícitas"); c) omissão quanto ao MBA de Igaratá; d) omissão quanto à Informação 003/2020 DPF/BRU/SP; e) omissão quanto aos desdobramentos específicos da TED (identificação do interlocutor "Junior", uso de cartões/contas por Caio e Bruna, tese de financiamento de exportação); f) omissão quanto ao pedido subsidiário de quadro analítico de origem das provas; g) omissão quanto ao pedido de exclusão lógica e vedação de utilização indireta das provas ilícitas em atos futuros; h) omissão quanto à justa causa remanescente; e i) pedido de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre a inadmissibilidade da prova ilícita e derivada, a necessidade de fonte independente concreta, o dever de fundamentação individualizada, a justa causa e a autoridade das decisões do STJ, sustentando que a omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão e o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta configurariam fundamentação insuficiente. Requer, subsidiariamente, efeitos infringentes para desentranhamento das cadeias identificadas, trancamento por falta de justa causa e suspensão dos atos processuais sucessivos até a resolução dos embargos. BRUNA NAYARA CALCIOLARI DE MATOS alega: a) omissão quanto à indicação objetiva de quais atos investigativos concretos, anteriores à busca ilícita, teriam sido especificamente dirigidos a ela, sustentando que a decisão se limitou a mencionar "substrato investigativo preexistente" sem apontar diligência, data ou procedimento específico, e que a sentença da Comarca de Bauru apenas registrou suspeita genérica (não investigação formal), sendo que o Auto Circunstanciado 06/2018 a menciona apenas como esposa de CAIO BERNASCONI, sem incluí-la no rol de investigados; b) omissão quanto à apreciação individualizada de provas específicas não enfrentadas (contrato do Edifício Camille Claudel, planilhas de reforma, imóvel de Piratininga, contrato de locação de R$ 2.500,00, relatórios de diligência e de análise); e c) omissão quanto ao pedido de exclusão lógica/vedação de utilização indireta das provas ilícitas (paráfrases, resumos, transcrições em peças posteriores). Requer, ainda, a suspensão dos atos processuais sucessivos, em especial o traslado definitivo, o arquivamento do incidente e o prosseguimento da ação penal para as fases subsequentes, até o julgamento definitivo dos embargos. A segunda questão diz respeito ao pedido de desmembramento do processo em relação a CAIO BERNASCONI BRAGA, formulado na petição autônoma de Id 150018361 e ainda pendente de apreciação. A terceira questão a ser decidida refere-se à revisão da prisão preventiva do réu CAIO BERNASCONI nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo conhecimento e pela rejeição de todos eles, e sustentando, quanto ao desmembramento, que o pleito é estranho ao objeto da decisão embargada e deve ser deduzido e apreciado em sede própria e oportuna. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da prisão preventiva de CAIO BERNASCONI (Id 181432210 e Id 183297307). Decido. 1. Dos embargos de declaração opostos por Caio Bernasconi Braga O embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a demonstração documental de que a cadeia operacional que produziu a apreensão do contêiner em Roterdã e o subsequente depoimento de Raimundo Lázaro seria integralmente posterior e consequente à exploração dos documentos apreendidos na busca anulada, nos termos da própria Informação de Polícia Judiciária 01/2019. Contudo, a decisão já enfrentou o ponto, indicando fundamentos próprios para reconhecer descoberta inevitável e mancha purgada. Discordar da suficiência desses fundamentos é matéria de mérito, não omissão. No mesmo sentido, quanto à suposta omissão na análise dos requisitos da mancha purgada, a decisão fundamentou especificamente a aplicação da teoria, apontando como circunstâncias intervenientes tanto o comparecimento espontâneo de Raimundo Lázaro à Polícia Federal quanto o fato de que o determinante desse comparecimento não foi o comprovante bancário ilícito, mas o conhecimento da apreensão de cocaína no Porto de Roterdã, apreensão essa decorrente do rastreamento das exportações da Gênesis Imports pela Receita Federal. A invocação de precedente em tese mais rigoroso, para sustentar que tais circunstâncias seriam insuficientes à luz de outros requisitos, constitui insurgência de mérito. Ademais, o embargante estende indevidamente a suposta omissão de um tópico a outro. A teoria da mancha purgada foi invocada, na decisão embargada, exclusivamente quanto ao tópico 2.1, em acréscimo à descoberta inevitável. O tópico 2.2, relativo a Lucas José Mendes Gouveia e à empresa Renoval, não se apoiou nessa teoria, mas em fonte autônoma e, subsidiariamente, em descoberta inevitável, conforme ali expressamente consignado. Não há, portanto, omissão quanto aos requisitos da mancha purgada em relação ao tópico 2.2, pela simples razão de que a decisão não a aplicou naquele ponto. Ainda quanto ao tópico 2.2, tampouco há omissão. A decisão embargada expôs as razões pelas quais reputou lícitos a apreensão do contêiner CGMU5136395, os depoimentos de Lucas José Mendes Gouveia e os documentos por ele apresentados, indicando os elementos em que se apoiou para reconhecer fonte autônoma e, em acréscimo, descoberta inevitável. O embargante contrapõe a esses fundamentos outra leitura do mesmo documento policial, sustentando que a cadeia seria integralmente derivada. Trata-se de discordância quanto ao acerto da conclusão, e não de ausência de pronunciamento, questão que exorbita da função integrativa dos aclaratórios. Quanto ao pedido de desmembramento, não há omissão a sanar. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em contrarrazões, o pleito foi deduzido em manifestação autônoma e anterior (Id 150018361), sendo estranho ao objeto da decisão embargada, que se restringiu à delimitação probatória determinada pela Reclamação 48.684/PE. Não se omite o julgado que deixa de apreciar pretensão alheia ao seu escopo, tanto mais quando o requerimento conserva sede própria e permanece íntegro para apreciação oportuna, como se fará no tópico 4 desta decisão. Por todo o exposto, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a sanar, rejeito os embargos de declaração opostos por Caio Bernasconi Braga, mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. Dos embargos de declaração opostos por Ivanildo Pereira Braga Junior O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da ilicitude originária do contrato de Igaratá, do Relatório 07/2020, da TED de R$ 79.444,00 e das mídias, de um lado, e a preservação genérica dos elementos delas decorrentes, de outro, sem individualização de fonte lícita concreta para cada cadeia. Contudo, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao tratar dos "endereços em questão", abrangendo também Igaratá, Lençóis Paulista e Praia Grande, não apenas a Rua da Meação, consignando que tais endereços já seriam conhecidos das autoridades independentemente da busca ilícita, de modo que a investigação inevitavelmente a eles chegaria. Em suma, a crítica de que conhecer um endereço não significa conhecer licitamente seu conteúdo interno é argumento de mérito quanto ao acerto da tese de descoberta inevitável, não omissão. Quanto à TED e ao Relatório 07/2020, ambos já constam do item 1 da decisão questionada como provas originariamente ilícitas, com desentranhamento determinado. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos desdobramentos específicos extraídos da TED e do Relatório de Análise 07/2020 (identificação do interlocutor "Junior" como Ivanildo, uso de cartões e conta bancária por Caio e Bruna, tese de financiamento da exportação). Tanto os registros da TED quanto o Relatório de Análise 07/2020, no qual estão documentados os dados extraídos do aparelho apreendido, constam do item 1 da decisão embargada como provas originariamente ilícitas, com desentranhamento já determinado. O desdobramento pretendido, consistente em fixar o destino de cada proposição acusatória deles extraída, é matéria de mérito. O que se pretende, em verdade, ultrapassa a função integrativa dos aclaratórios. Ao postular que a decisão fixe, proposição por proposição, quais afirmações acusatórias remanescem e quais se perdem, o embargante busca pronunciamento antecipado sobre a suficiência do acervo e sobre a própria subsistência da imputação. Como bem observou o Ministério Público Federal em contrarrazões, isso equivaleria a antecipar o mérito das alegações finais e o juízo sobre a justa causa, sendo certo que é ao órgão acusador que caberá, naquela oportunidade, adequar a narrativa e a capitulação ao acervo declarado lícito. Matéria, portanto, reservada à sentença, e não a esta fase, cujo objeto se limita à delimitação da extensão da ilicitude. Quanto ao ponto suscitado pelo embargante, que aduz contradição entre a qualificação do endereço de Praia Grande como "maculado pela ilicitude originária" e a conclusão de que as diligências seriam "lícitas", assiste-lhe razão, embora o vício seja exclusivamente de redação. A incidência da exceção da descoberta inevitável já fora reconhecida, nos parágrafos antecedentes do próprio item 2.5, quanto a todos os endereços ali tratados, inclusive o de Praia Grande/SP, em consonância com a conclusão do tópico. A expressão empregada na parte final, isolada de sua premissa, sugere qualificação diversa daquela efetivamente adotada, razão pela qual se impõe seu aclaramento, sem reanálise de mérito e sem alteração do que restou decidido. Fica, assim, esclarecido que, no trecho relativo à diligência de Praia Grande/SP, o item 2.5 da decisão de Id 172207224 deve ser lido com a seguinte redação: Dessa forma, quanto a essa questão específica, não haveria prova a ser valorada ou desentranhada em decorrência da diligência, uma vez que dela não emanou nenhum elemento probatório concreto, mas tão somente a identificação de endereço cuja descoberta, como visto, é alcançada pela exceção da descoberta inevitável, seguindo o registro fotográfico ali produzido, por igual fundamento, a mesma sorte. De outro lado, não merece acolhimento o pedido subsidiário de que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal sejam intimados a apresentar quadro analítico sistematizando a origem de cada prova utilizada contra o embargante. Tal providência não constitui objeto autônomo e distinto daquele já entregue pela decisão embargada, que, ao longo de toda a sua fundamentação, indicou, para cada endereço, empresa ou documento controvertido, a data do elemento anterior, o procedimento em que se encontra documentado e a razão jurídica pela qual reputou lícita a prova subsequente. O que o embargante pretende, em verdade, é que essa mesma informação seja reorganizada em outro formato, insurgência quanto à forma e à suficiência da fundamentação já apresentada, que extrapola a função integrativa dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao MBA de Igaratá e à Informação 003/2020 DPF/BRU/SP. Ambos constituem desdobramentos da mesma linha investigativa já examinada quanto aos "endereços questionados", cuja identificação, consoante registrado na decisão embargada, decorreria de conhecimento prévio e inevitável, independentemente da busca anulada. Fixada essa premissa geral, os atos materiais subsequentes já estão por ela abrangidos, não exigindo pronunciamento individualizado sobre cada peça correlata. Quanto ao pedido de exclusão lógica e vedação de utilização indireta das provas ilícitas em alegações finais, sentença ou qualquer ato decisório futuro, a decisão embargada enfrentou a questão em seu item 6, embora ali não tenha registrado que a insurgência era também do embargante. Tratando-se de fundamento objetivo, não vinculado a circunstância fática peculiar a nenhum réu específico, ele alcança igualmente o embargante, sem que isso represente omissão quanto à matéria. No que toca ao prequestionamento, o embargante pede pronunciamento expresso sobre os temas que elenca, ao argumento de que a falta de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão e o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta tornariam insuficiente a fundamentação. Ocorre que as questões suscitadas foram enfrentadas nesta decisão e na decisão embargada, cada uma com fundamentação expressa, nada havendo a integrar. O que remanesce é a discordância do embargante quanto às soluções adotadas, matéria de mérito, sendo certo que a adoção de fundamentação diversa da pretendida não configura omissão. Quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de justa causa material remanescente, a decisão embargada tomou posição expressa e deliberada no sentido de que a subsistência da acusação, após a depuração probatória, constitui matéria de mérito reservada à sentença, juízo que não padece de omissão, mas que reflete deliberada delimitação do alcance da própria decisão. Eventual inconformismo com essa delimitação deve ser veiculado pela via recursal própria. Resta prejudicado o pedido de suspensão dos atos processuais sucessivos, na medida em que a própria decisão embargada já condiciona o prosseguimento de tais atos à ocorrência da preclusão. Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Ivanildo Pereira Braga Junior, unicamente para esclarecer a contradição textual apontada quanto ao endereço de Praia Grande, nos termos acima expostos, sem qualquer efeito infringente ou repercussão prática sobre o restante da decisão embargada, mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. 3. Dos embargos de declaração opostos por Bruna Nayara Calciolari de Matos A embargante sustenta que a decisão não identificou, de forma objetiva, diligências concretas anteriores à busca ilícita especificamente dirigidas a ela. Ocorre que a decisão embargada enfrentou o ponto com fundamentação própria, destacando o processo criminal pregresso perante a 4ª Vara Criminal de Bauru/SP, cuja sentença registrou comportamento "altamente suspeito"; a presença de seu nome na ficha cadastral do Condomínio Central Park Prime, ao lado de identidades falsas vinculadas à organização criminosa; e ausência de bens em nome de Caio Bernasconi, elemento que conferiria contexto autônomo à atenção investigativa dirigida a seu círculo íntimo. Tampouco há omissão quanto ao contrato do Edifício Camille Claudel, ao imóvel de Piratininga/SP, às planilhas e anotações de reforma, ao contrato de locação de R$ 2.500,00 e aos relatórios de diligência e de análise correlatos. A decisão embargada fixou, de forma expressa, o critério aplicável a todos esses elementos. As provas reputadas originariamente ilícitas foram relacionadas, uma a uma, no item 1, com desentranhamento determinado, ali incluídos, entre outros, os documentos relativos ao investimento na clínica Studio Bronze e todas as mídias extraídas dos aparelhos apreendidos na diligência anulada. De outro lado, os elementos decorrentes das diligências reputadas lícitas restaram expressamente mantidos. Fixados esses critérios, cada um dos itens indicados pela embargante neles se enquadra conforme a respectiva origem, sem necessidade de pronunciamento pormenorizado na forma que a embargante pretende. Quanto ao pedido de exclusão lógica e vedação de utilização indireta das provas ilícitas, valem as razões expostas no tópico que trata dos embargos de Ivanildo Pereira Braga Junior. A matéria foi enfrentada no item 6 da decisão embargada e o fundamento adotado, por sua natureza objetiva, alcança igualmente a embargante. Resta prejudicado o pedido de suspensão dos atos processuais sucessivos, pelas mesmas razões apresentadas no tópico que trata dos embargos opostos por Ivanildo Pereira Braga Junior. Por todo o exposto, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a sanar, rejeito os embargos de declaração opostos por Bruna Nayara Calciolari de Matos, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Do pedido de desmembramento do processo em relação a Caio Bernasconi Braga Na petição de Id 150018361, a defesa de Caio Bernasconi Braga requereu, cumulativamente, a instauração do rito do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal e o desmembramento do processo em relação ao acusado. O primeiro pleito encontra-se prejudicado pela decisão de Id 172207224, que identificou as provas ilícitas e as delas derivadas em cumprimento à Reclamação 48.684/PE. Quanto ao desmembramento, a separação facultativa (art. 80 do CPP) pressupõe demonstração concreta de conveniência, seja para não prolongar a prisão provisória de um dos corréus, seja por outro motivo relevante que a justifique, o que não se verifica na hipótese. Embora o requerente se encontre preso, a instrução já foi encerrada quanto a todos os acusados, e a suspensão do feito decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao processo como um todo, não de incidente peculiar a corréu determinado. Superada a análise probatória, o feito seguirá, para todos, à fase de alegações finais, de modo que a cisão não abreviaria, por ora, a marcha processual. Indefiro, pois, o pedido de desmembramento. 5. Da revisão da prisão preventiva de Caio Bernasconi Braga A necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias está prevista, segundo a jurisprudência, no art. 316 do CPP, nos seguintes termos: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A previsão legal não estabeleceu a necessidade de revisão nonagesimal de toda prisão preventiva. O parágrafo único do art. 316 do CPP não deveria ser lido isoladamente, como se o método gramatical, e pior, individual, isolado, fosse o único para a adequada interpretação dos atos normativos. Vedada uma leitura contra legem, os textos normativos também devem ser interpretados de forma sistemática, ou seja, de forma conjunta, ainda mais quando estamos diante de um "parágrafo único", cuja leitura não pode ser realizada de forma completamente afastada do caput que o abrange. A cabeça do dispositivo legal transcrito faz menção à revogação da prisão e à possibilidade de, depois, ser a medida extrema novamente decretada, não abordando a sua primeira decretação. A previsão, aliás, se harmoniza perfeitamente com a intenção de que haja um maior controle da custódia cautelar em casos nos quais ela tinha sido anteriormente revogada, presumindo uma linha tênue mais forte entre o cabimento ou não da providência nessa situação. Ademais, se o legislador quisesse ter abrangido todo o tipo de prisão preventiva, bastaria ter incluído o "parágrafo" em algum dos artigos anteriores (311 a 315), que tratam exatamente da primeira decretação, mas isso não aconteceu. Dito de outra forma, além de a interpretação sistemática conduzir a esse raciocínio, ele também decorre da interpretação teleológica. Essa, porém, não foi a posição da doutrina, tampouco dos Tribunais Superiores brasileiros, razão pela qual somente nos resta seguir o entendimento adotado, embora ele seja, data venia, equivocado. No caso em exame, apuram-se quatro organizações criminosas interligadas voltadas ao tráfico internacional de cocaína e à lavagem de capitais, responsáveis, respectivamente, pela entrada da droga via Paraguai, pela distribuição a outros estados, pela logística rodoviária nacional e pela lavagem de dinheiro. Nesse contexto, CAIO BERNASCONI BRAGA é apontado, em suma, como broker das cargas ilícitas e homem de confiança de SÉRGIO QUINTILIANO, suposto líder da organização. Com essas bases, este Juízo decretou a prisão preventiva de CAIO BERNASCONI BRAGA (Id 127881670 da Cautelar Inominada Criminal 0821511-10.2019.4.05.8300), para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante os indícios de materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e associação criminosa, todos apenados com reclusão máxima superior a 4 anos, autorizando a medida nos termos do art. 313, I e II, do CPP. Considerou-se, ainda, em tese, o envolvimento do réu com o tráfico internacional na qualidade de "braço direito" de chefe de ORCRIM, o uso de identidade falsa, a condenação por associação para o tráfico e sua condição de foragido, elementos que indicavam a reiteração da prática criminosa e a facilidade de adaptação às atividades ilícitas. Da análise dos autos, verifico que não houve alteração substancial no quadro fático que deu ensejo à decretação da custódia preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que a justificam, necessários a garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação. No que concerne ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria mostraram-se suficientes não apenas para o recebimento da denúncia, mas também para o saneamento do processo e a abertura da instrução em juízo, já encerrada, circunstância que reforça a consistência do lastro probatório em que se apoia a medida cautelar. A propósito, a análise das provas reputadas ilícitas, realizada na decisão de Id 172207224, concluiu pela subsistência de acervo probatório autônomo, independente da diligência invalidada, o que confirma que os indícios de autoria e materialidade não se restringem aos elementos excluídos. Embora a aferição da suficiência desse acervo para fins de mérito deva ser reservada ao momento da sentença, as provas remanescentes mostram-se aptas, nesta fase, a sustentar a manutenção da medida gravosa. O periculum libertatis também permanece atual. O réu, apontado como integrante de destaque de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína, permaneceu foragido por cerca de três anos com uso de identidades falsas, foi preso em região de fronteira ao tentar deslocar-se para o Paraguai e há informações sobre plano de resgate articulado pelo PCC, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, insuscetível de mitigação por medidas cautelares diversas da prisão. Tais fundamentos já foram reiteradamente reconhecidos por este Juízo e chancelados pelo STJ, sem fato novo que autorize reforma. A atualidade do risco decorrente da liberdade do acusado, por sua vez, alinha-se ao conceito de contemporaneidade adotado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esta se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, como realmente não poderia deixar de ser. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021. Não se vislumbra, outrossim, qualquer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, tendo em vista que a ação penal já teve sua fase instrutória encerrada. Sua suspensão decorreu de determinação do STJ, sem que aquele Tribunal tivesse determinado a revogação da medida extrema. Ademais, a análise quanto às provas passíveis de desentranhamento já foi realizada por este Juízo (decisão de Id 172207224), remanescendo apenas a preclusão desse julgado e a posterior reabertura do prazo para apresentação de alegações finais pelo MPF. Assim, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva em face de CAIO BERNASCONI BRAGA. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos por Caio Bernasconi Braga, Ivanildo Pereira Braga Junior e Bruna Nayara Calciolari de Matos, por tempestivos, e, no mérito: a.1) Rejeito os embargos de declaração opostos por Caio Bernasconi Braga, mantida a decisão de Id 172207224 por seus próprios fundamentos; a.2) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Ivanildo Pereira Braga Junior, unicamente para, sanando a contradição textual apontada, fazer constar do item 2.5 da decisão de Id 172207224, no trecho relativo à diligência de Praia Grande/SP, a redação constante da fundamentação supra, sem qualquer efeito infringente, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos; a.3) Rejeito os embargos de declaração opostos por Bruna Nayara Calciolari de Matos, mantida a decisão de Id 172207224 por seus próprios fundamentos; a.4) Julgo prejudicados os pedidos de suspensão dos atos processuais sucessivos, ficando registrado que as providências reservadas pelo dispositivo da decisão de Id 172207224 permanecem condicionadas à sua preclusão. b) Quanto à petição de Id 150018361, formulada por Caio Bernasconi Braga, tenho por prejudicado o pedido de instauração do rito do art. 157, § 3º, do CPP, na forma da decisão de Id 172207224, e indefiro o pedido de desmembramento do processo, nos termos da fundamentação supra. c) Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, e para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva em face de CAIO BERNASCONI BRAGA. Considerando que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, intimem-se as partes embargantes para, querendo, interpor recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Por outro lado, uma vez que os demais acusados não interpuseram recurso e que aos embargos de declaração em apreço não foi atribuído efeito infringente, declaro preclusa, em relação a eles, a decisão de Id 172207224. Ciência ao MPF e às defesas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz Federal 4ª Vara/SJPE
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