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0043853-02.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043853-02.2013.8.11.0041. RECONVINTE: ADMIR NOGUEIRA, ALISSON BRUNO SOUZA SALES, ALMY SOBRINHO GOMES DE CASTRO, CELIO SILVEIRA DE MOURA, CLEOMAR DE OLIVEIRA RIBAS, DEGUISMAR VIEIRA DE CARVALHO, ERIK DAVID MORAES FERREIRA, ERONI ANTONIO KLEIN, ISRAEL SANTOS OLIVEIRA, JONATAM SILVA CAVASSA, JOSE CARLOS BARAO, JOSIMAR ANDRE DA SILVA, LUCAS TELLES DOS PASSOS, LUIZ OTAVIO LEMES VIEIRA, MAGNO BATISTA DE OLIVEIRA, MAKIS PEREIRA DOS SANTOS, MAURO MAURICIO SAMPAIO, REGINALDO GOMES DOS REIS, ROGEHR TEIXEIRA BATISTA, ROMES ALVES CAMPOS, RONIERE ANDRADE MARINHO, SILAS COSTA DE OLIVEIRA, WESLEY FRANCO DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 220235133) em face da decisão de ID 219895334, alegando obscuridade e omissão quanto à forma de arbitramento dos honorários periciais diante da pluralidade de exequentes no polo ativo. Contrarrazões apresentadas ao ID 222879311. Tempestividade atestada (ID 221745675). Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos e próprios. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do pronunciamento judicial para parametrizar o custeio da perícia contábil em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a verba honorária pericial nas liquidações de sentença por arbitramento (conversão em URV) deve ser fixada de forma escalonada e proporcional ao número de demandantes, nos termos dos §§ 4º e 5º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese vertente, constata-se a existência de 23 exequentes habilitados, impõe-se a retificação do montante honorário para fixá-lo na quantia global e definitiva de R$ 2.375,05 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), concedendo-se ao expert o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, emprestando-lhes efeitos infringentes/integrativos, para sanar o vício e alterar o item "3" da decisão de ID 219895334, que passa a vigorar com o seguinte teor: "3.1 - Considerando a presença de 23 litisconsortes ativos, FIXO a verba honorária pericial global e definitiva em R$ 2.375,05 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), com esteio nos §§ 4º e 5º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e na tabela parametrizada do E. TJMT, assinalando ao perito judicial nomeado o prazo de 90 (noventa) dias para a confecção e juntada do laudo pericial." Ficam mantidas e ratificadas as demais determinações constantes da decisão embargada. Intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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