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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043845-38.2022.8.16.0019 Processo: 0043845-38.2022.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$46.940,58 Autor(s): IRAIDES DOS SANTOS ODIR RODRIGUES Réu(s): ANAITE DIAS DOS SANTOS IZIDIO DOS SANTOS Vistos e examinados. Vieram os autos conclusos para sentença. Todavia, em nova análise do feito, verifica-se a existência de questão processual pendente que impede, por ora, o julgamento do mérito. Trata-se de ação de usucapião em que foram indicados como proprietários dos imóveis confinantes Antonio Mauricio Iensen, relativamente ao lote 6, Valmori Marcel Barbosa, relativamente ao lote 8, e Joaquim Martins Barbosa, relativamente ao lote 17 (mov. 1.2). Em decisão anterior, foi expressamente determinada a qualificação dos confinantes, com nome completo e endereço, diante da necessidade de sua citação pessoal. Posteriormente, também foi determinada à serventia a verificação do cumprimento de todas as citações, inclusive dos confrontantes. Não obstante, não há nos autos comprovação de que Antonio Mauricio Iensen, Valmori Marcel Barbosa e Joaquim Martins Barbosa tenham sido regularmente citados na condição de confinantes. A certidão posteriormente lavrada acerca da regularidade das citações não atestou a realização dos respectivos atos citatórios. A publicação de edital destinado genericamente aos réus incertos e eventuais interessados não supre a providência. Nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, na ação de usucapião de imóvel os confinantes devem ser citados pessoalmente, ressalvada a hipótese legal de unidade autônoma de prédio em condomínio, situação que não se evidencia no caso. A citação constitui pressuposto de validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Assim, ausente comprovação da regular citação dos confinantes, não se mostra possível proferir sentença antes da regularização do feito. Embora tenha constado da decisão saneadora a inexistência de questões processuais pendentes, a constatação posterior da ausência de comprovação das citações impõe a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a qualificação dos confinantes Antonio Mauricio Iensen, Valmori Marcel Barbosa e Joaquim Martins Barbosa, especialmente quanto aos respectivos endereços, caso tais informações ainda não estejam suficientemente disponíveis nos autos, bem como, na forma já determinada anteriormente, informar o estado civil e os dados necessários à eventual citação dos respectivos cônjuges. Não dispondo das informações, deverá indicar, no mesmo prazo, as diligências necessárias à sua obtenção. À serventia para que, previamente ao cumprimento das diligências, complemente a certidão anteriormente lavrada acerca da regularidade das citações, certificando, individualmente, se Antonio Mauricio Iensen, Valmori Marcel Barbosa e Joaquim Martins Barbosa foram citados e, em caso positivo, indicando o respectivo movimento processual. Inexistindo comprovação do ato, certifique-se expressamente a pendência. Cumprida a determinação e constatada a ausência de citação, promovam-se as citações pessoais dos confinantes ainda não regularmente citados, observando-se o disposto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e as determinações anteriormente proferidas nestes autos, inclusive quanto aos respectivos cônjuges, se casados e quando necessária sua integração ao feito. Regularizadas as citações e decorridos os respectivos prazos para manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito