2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0043844-16.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MGV FERRAZ LTDA - ME EXECUTADO(A): RICARDO FIGUEIROA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MGV FERRAZ LTDA - ME em face de RICARDO FIGUEIROA BEZERRA. Analisando detidamente o acervo processual, verifico que este Juízo, em manifestação pretérita (Despacho de ID 228969807, datado de 29/01/2026), determinou a renovação da citação do executado por mandado, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 225904736, embora remetido ao endereço declinado na inicial (Rua Fernão Dias, nº 65, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes/PE), havia sido assinado por terceiro estranho à lide (Sr. Ailton Batista dos Santos), presumindo-se, por cautela, a invalidade do ato comunicatório por se tratar de residência. Em decorrência disso, seguiram-se novas tentativas de citação em endereços diversos informados pela exequente, as quais restaram infrutíferas (conforme certidões de ID 231980904 e 241696302). Contudo, comparece agora a parte exequente aos autos (Petição ID 247869248) pleiteando o reconhecimento da validade daquela primeira citação postal. Para amparar seu pleito, colaciona aos autos prova documental inequívoca: uma Declaração de Residência (ID 247869249), firmada digitalmente pelo próprio executado (com certificação e autenticidade gov.br), datada de 27 de junho de 2026, extraída dos autos do processo de Desapropriação nº 0091399-05.2025.8.17.2001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. No referido documento, o executado atesta expressamente, sob as penas da lei, ter como seu domicílio exato e atual o endereço para o qual o AR originário foi remetido com sucesso (Rua Fernão Dias, nº 65, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes/PE). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A sistemática processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pelos critérios dogmáticos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em prestígio a tais preceitos informadores, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), firmou o entendimento de que o rigor formal exigido pelo Código de Processo Civil quanto à pessoalidade da citação pode e deve ser mitigado nesta seara especializada, quando houver segurança jurídica de que a correspondência foi entregue no real domicílio do réu. Nesse exato sentido, pontua de forma cristalina o Enunciado nº 05 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." No caso em apreço, o Aviso de Recebimento de ID 225904736 (juntado em 12/12/2025) foi entregue no correto endereço do executado, constando de forma clara a identificação e a assinatura de quem o recebeu (Sr. Ailton Batista dos Santos). A documentação superveniente trazida pela parte exequente extirpa qualquer dúvida razoável acerca da residência do devedor. Ao declarar oficialmente perante outro Juízo que efetivamente reside no mesmo local onde a correspondência fora entregue meses antes, o executado atrai para si a plena validade do ato comunicatório. Invalidar a citação, impondo à exequente o ônus de infindáveis diligências, significaria chancelar eventual má-fé processual ou ocultação do devedor, violando o Princípio da Instrumentalidade das Formas (pas de nullité sans grief), encartado nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. O ato atingiu a sua finalidade, devendo, imperiosamente, ser convalidado. Ante todo o exposto e fundamentado: ACOLHO os argumentos e o requerimento da petição de ID 247869248 para, exercendo o juízo de retratação, TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 228969807 e, por conseguinte, DECLARAR VÁLIDA a citação postal materializada no AR de ID 225904736, com fulcro no Enunciado nº 05 do FONAJE [1] e no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Considerando que a juntada do respectivo AR ocorreu em 12/12/2025 (ID 225904735) e que a inércia da parte executada já fora inclusive certificada pela Secretaria (Certidão de Decurso de Prazo de ID 226558276), RECONHEÇO o escoamento in albis dos prazos legais para pagamento voluntário e oposição de embargos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, apresentando planilha de débito rigorosamente atualizada e indicando bens passíveis de penhora ou pugnando pela realização das medidas constritivas/expropriatórias eletrônicas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Com a juntada da planilha atualizada, e havendo requerimento tempestivo de penhora eletrônica, voltem-me os autos imediatamente conclusos (na tarefa apropriada de bloqueio de ativos) para o escopo de satisfação do crédito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito