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0043841-74.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0043841-74.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO, PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR. OMISSÕES ACERCA DA QUANTIDADE DE ENERGIA GERADA, DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES TRANSFERIDOS AO FORNECEDOR E DA INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO QUANTO ÀS DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES. MATÉRIAS NÃO INVOCADAS EM APELAÇÃO. TERCEIRO PONTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença de parcial procedência; 2. Supostas omissões acerca da quantidade de energia gerada pelo sistema fotovoltaico, do direito de regresso e da independência do contrato de financiamento; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A embargante inova ao tentar discutir a quantidade de energia gerada mensalmente pelo sistema fotovoltaico e reclamar o estorno dos valores pagos ao fornecedor, a título de regresso, matérias não devolvidas ao Tribunal de Justiça, pelo recurso de apelação, cujas razões diziam respeito à suposta ilegitimidade passiva, independência contratual e ausência de responsabilidade da financiadora pelos serviços prestados pela outra empresa; 5. O acórdão, ademais, teceu considerações suficientes acerca da relação de coligação contratual. A embargante busca rediscutir o mérito do julgamento e alterar suas conclusões, finalidade incompatível com a via eleita; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

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