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0043841-35.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043841-35.2026.8.19.0000 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0819570-60.2026.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00541690 IMPTE: CLAUDRIANNE STÉPHANY DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-253380 PACIENTE: RONILSON DOS SANTOS MENEZES JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: SELMA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 150, §1º, CP E 20 DA LEI 7.716/89. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus em que o paciente pretende a concessão da ordem, para que a prisão preventiva seja revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Paciente que foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 150, §1º, CP e 20 da Lei 7.716/89, a qual foi convertida em preventiva na audiência de custódia.A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública4. Diferente do que alega o impetrante, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresentou motivação idônea e elementos concretos da gravidade da conduta.5. No caso concreto, conforme relatos dos policiais, o paciente foi preso em flagrante após acionamento de guarnição policial para atendimento de ocorrência de vias de fato no Bairro Jardim Olavo Bilac. No local, os envolvidos relataram desavenças entre vizinhos supostamente motivadas por questões religiosas, ocasião em que paciente, em tese, teria arrombado a porta da residência da vítima com chutes, permitindo a entrada de terceiros no imóvel, onde teriam sido quebrados vasos de plantas. Consta, ainda, que o paciente entrou em vias de fato com uma das vítimas, com troca de socos, sendo que ambos os envolvidos foram encaminhados para atendimento médico em razão de lesões.6. O paciente possui em sua FAC anotação relativa à prática de vias de fato em contexto de violência doméstica, o qual está suspenso com fundamento no artigo 366 do CPP.7. Nesse ponto, relevante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao justificar a necessidade da custódia cautelar a partir de processos e inquéritos penais em curso.8. Diante do risco concreto de reiteração delitiva se revela insuficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.9. Por fim, não encontra respaldo nos autos a alegação defensiva de que o paciente reside em outro estado (Santa Catarina) o que, segundo a defesa, revelaria a inidoneidade da motivação baseada no risco à instrução criminal em virtude da proximidade da residência das supostas vítimas.10. Na verdade, a partir de breve análise da ata da audiência de custódia, é possível constatar que o réu, ora paciente, declarou que sua residência era na ¿RUA MONTESQUIEU 65, LOTE3, QUADRA105, JARDIM OLAVO BILAC, DUQUE DE CAXIAS ¿ RJ¿, isto é, informação diversa daquela constante da impetração (id. 291183108 ¿ proc. originário).11. Quanto às circunstâncias pessoais favoráveis, importante registrar que a constatação destas não constitui, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos (AgRg no HC n.960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 12.Demonstrad Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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