Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043823-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253184992 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa dos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 536, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito relativo à devolução dos valores indevidamente descontados, conforme planilha constante da inicial (art. 523, CPC). Não cumprida a determinação supra quanto ao pagamento, ficará o valor do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). Transcorridos os prazos acima, tanto quanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar quantia certa, sem o respectivo cumprimento, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e a taxa judiciária referentes ao cumprimento de sentença, conforme art. 9º, IV, e art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, na hipótese de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (art. 511, §11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Cumprida a obrigação de cessar os descontos, voltem-me os autos conclusos para análise. Intime-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043823-16.2025.8.17.2001