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0043822-61.2018.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0043822-61.2018.8.26.0114 (processo principal 1042434-14.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Autilog Automação Industrial Ltda - - Celia Maria da Silva - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em prol da executada Célia Maria da Silva, diante dos demonstrativos de renda acostados que evidenciam a carência econômica. Anote-se. 2. Fls. 562/571: Trata-se de impugnação à constrição judicial apresentada por Célia Maria da Silva, aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Sustenta a executada que a constrição atingiu verba alimentar oriunda de benefício previdenciário, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, além de ventilar a irrisoriedade do montante bloqueado em face da totalidade do crédito exequendo e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Juntou extratos bancários e histórico de créditos do INSS a fls. 604/614. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do pleito e manutenção da penhora (fls. 619/623). Argumentou, em suma, que houve descaracterização da natureza alimentar dos valores em virtude da movimentação financeira em conta corrente. Defendeu, ainda, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o fundamento de não indicação de bens à penhora (art. 774, V, do CPC). Decido. A pretensão de desbloqueio comporta acolhimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente categoriza como impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O histórico de créditos previdenciários (fls. 610/614) atesta que a executada é titular do benefício de Aposentadoria por Idade, com depósito habitual dos proventos na instituição Itaú Unibanco S/A. Ademais, restou demonstrado que no dia 07/05/2026 houve o crédito de proventos de benefício previdenciário, tendo ocorrido rigorosamente no mesmo dia o bloqueio via SISBAJUD da exata quantia de R$ 3.247,18 (fl. 605). Igual dinâmica operou-se em relação à constrição complementar de R$ 4,07, efetivada na sequência da reiteração automática. A tese suscitada pelo banco exequente no tocante à perda da natureza alimentar em razão de saídas e operações rotineiras via PIX ou pagamentos não prospera. A conta é eminentemente utilizada pela executada para recebimento de benefício previdenciário e custeio de suas despesas corriqueiras e imediatas de subsistência. A movimentação de gastos do cotidiano não transmuta o saldo remanescente em capital de giro ou investimento dissociado da subsistência familiar. De outro turno, embora a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade salarial mesmo para dívidas não alimentares, tal relativização foi expressamente condicionada ao resguardo efetivo do mínimo existencial e à aferição da dignidade do devedor em face das particularidades fáticas do caso concreto. Na espécie, o benefício mensal percebido pela devedora é modesto e se destina integralmente à manutenção pessoal da executada. Descabe, pois, autorizar constrição que subtraia recursos manifestamente destinados aos gastos vitais de sobrevivência de pessoa idosa. Por fim, afasto a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), visto que a devedora compareceu aos autos no estrito e legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, insurgindo-se contra apreensão patrimonial comprovadamente ilegal, sem configuração de dolo, fraude ou conduta procrastinatória deliberada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores atingidos nas contas mantidas junto ao Itaú Unibanco S/A, com fulcro no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência, DETERMINO o imediato levantamento da indisponibilidade/penhora que recaiu sobre a conta da executada Célia Maria da Silva junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, concernente às ordens de bloqueio de fls. 551 (R$ 3.247,18) e fls. 554 (R$ 4,07), cancelando-se eventuais transferências protocoladas pendentes. Providencie a Serventia o desbloqueio pelo sistema SISBAJUD de forma urgente. Não sendo possível, intime-se a executada para apresentar formulário, no prazo de 5 dias. A seguir, expeça-se mandado de levantamento. 3. Diante da natureza estritamente alimentar do benefício que transita pela referida conta corrente, DETERMINO a exclusão da referida conta de titularidade da executada das reiterações automáticas de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), a fim de evitar novas constrições ilegítimas sobre a mesma fonte previdenciária. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS (OAB 199717/SP), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0043822-61.2018.8.26.0114 (processo principal 1042434-14.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Autilog Automação Industrial Ltda - - Celia Maria da Silva - 1) Por ora, manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre fls. 602/614. Após, os autos serão remetidos à conclusão com urgência. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS (OAB 199717/SP)

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