Publicações do processo

0043820-59.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043820-59.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0044398-03.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00541395 AGTE: ATREVIDA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: HELOA MARIA MACIEL DE LIMA OAB/SP-305321 ADVOGADO: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO OAB/SP-438607 AGDO: NOVA R L SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: DAYANA PONTES DA FONSECA RODRIGUES OAB/RJ-263536 ADVOGADO: THAÍS DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RJ-263861 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo indefere o pedido de atribuição de segredo de justiça à manifestação e aos documentos apresentados pela exequente e determina a intimação da executada para exercício do contraditório.2. Insurgência da exequente fundada na alegação de que o processamento reservado dos documentos se mostra necessário para preservar a eficácia de futuras providências executivas, diante de supostos indícios de ocultação patrimonial, confusão patrimonial e sucessão empresarial, formulando, ainda, pedidos de responsabilização de sociedade correlata e adoção de medidas constritivas.3. Pronunciamento recorrido que não aprecia fraude à execução, sucessão empresarial, confusão patrimonial, integração de grupo econômico, inclusão de terceiro no polo passivo, arresto ou extensão de bloqueios. Impossibilidade de exame originário dessas matérias pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de repercussão sobre esfera jurídica de pessoa estranha à relação processual recursal.4. Publicidade dos atos processuais que constitui regra constitucional. Segredo de justiça que ostenta natureza excepcional e exige enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Pretensão destinada, no caso concreto, a impedir que a executada tome conhecimento antecipado das alegações e requerimentos formulados pela exequente, finalidade que não se compatibiliza com o instituto.5. Artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil que assegura às partes e aos respectivos procuradores acesso aos autos mesmo quando submetidos a segredo de justiça. Restrição que alcança terceiros estranhos à relação processual e não impede a ciência da parte adversa. Existência, ademais, de técnicas processuais próprias para adoção de providências urgentes sem prévia oitiva, quando presentes os pressupostos legais. Precedente desta Corte.6. Executada que já se manifesta sobre os documentos no Juízo de Origem e apresenta contrarrazões no recurso, circunstância que, sem importar perda superveniente do objeto, reforça a ausência de utilidade concreta do segredo de justiça para a finalidade pretendida pela recorrente.7. CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Conclusões: "Por unanimidade, conheceu-se em parte do recurso e negou-se-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.