Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0043819-53.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por Edilene da Silva Freitas em face de José de Arimatea Gonçalves. A autora sustentou, em síntese, ter se submetido a procedimento cirúrgico estético de abdominoplastia e lipoaspiração associado a intervenção no aparelho digestivo conduzido pelo réu em 04/02/2011, evoluindo no pós-operatório imediato com intercorrências cutâneas severas, necrose e deformidades abdominais permanentes, além de desdobramentos psiquiátricos contínuos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação do réu ao ressarcimento material e à reparação dos danos morais e estéticos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 22023174, fl. 42). Citado (ID 22023174, fl. 53), o réu apresentou contestação (ID 22023175, fls. 01/08), na qual postulou a denunciação da lide à seguradora, arguiu a natureza reparadora do procedimento de correção de diástase dos retos abdominais concomitante à colecistectomia, negou conduta culposa e pugnou pela improcedência dos pedidos, além de protestar pela produção de provas, especialmente a pericial. Houve réplica autoral (ID 22023175, fls. 40/44) e especificação de provas por ambas as partes (ID 22023175, fls. 50/52). A denunciação da lide foi indeferida (ID 90812618). A produção da prova pericial médica foi deferida nos autos, tendo as partes apresentado seus respectivos quesitos (ID 32561696 e ID 32731485). Diante de sucessivos entraves na localização e aceitação de peritos cadastrados no sistema institucional, foi nomeado o médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho (ID 90812618). A impugnação apresentada pelo promovido quanto à qualificação do perito (ID 109043900) foi rejeitada por decisão deste juízo. Instado a agendar o exame pericial (ID 127767711), o perito peticionou solicitando a reconsideração da verba honorária para o montante de R$ 4.918,60 ou, alternativamente, a escusa do encargo em virtude do valor fixado pelo Tribunal (ID 128941302). O réu manifestou-se requerendo a manutenção dos honorários no teto da gratuidade ou a substituição do perito (ID 159726903). Em seguida, a demandante atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID 166733428), noticiando o agravamento de seu quadro de saúde com diagnóstico recente de neoplasia craniana de hipófise (adenoma hipofisário). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova No que tange à disciplina probatória, verifica-se a incidência cristalina do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a paciente e o médico cirurgião, figurando a promovente como consumidora destinatária final e o profissional de saúde como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Em que pese a responsabilidade subjetiva do profissional liberal preconizada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria consolidou a diretriz de que os procedimentos cirúrgicos de natureza plástica puramente estética ostentam caráter de obrigação de resultado. Nessa modalidade obrigacional, o profissional se compromete com a melhoria harmônica da aparência física do paciente, operando-se a presunção de culpa caso o resultado prometido não seja alcançado ou culmine em deformidades desarmoniosas, o que autoriza a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o promovido sustente ter executado procedimento cirúrgico com escopo reparador (ID 22023175, fls. 02/03), os elementos documentais acostados aos autos revelam a conjugação de intervenções corporais amplas, compreendendo lipoaspiração, dermolipectomia abdominal e correção cirúrgica (ID 22023174, fl. 14, e ID 22023175, fl. 48), evidenciando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da paciente em relação à dinâmica biomédica dos atos operatórios. Tratando da natureza da cirurgia plástica estética e da distribuição dos ônus probatórios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA . ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 00000000000002766520 PR 2024/0383853-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025) Com efeito, a determinação da inversão do ônus da prova nesta etapa de saneamento e organização processual cumpre rigorosamente a função de regra de instrução (art. 357, inciso III, do CPC), cientificando previamente as partes acerca de seus encargos e viabilizando o pleno exercício do contraditório substancial. Portanto, inverto o ônus da prova em favor da autora com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao promovido demonstrar que agiu com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, que o resultado alcançado foi adequado ou que sobreveio causa excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC). Da prova pericial A realização da perícia médica direta na demandante é imprescindível para a elucidação da extensão das cicatrizes, verificação do nexo de causalidade entre as incisões e os danos alegados, bem como aferição da eventual necessidade de procedimentos cirúrgicos revisores (art. 370, caput, do CPC). Assim, resta analisar a responsabilidade pelo pagamento da perícia. Cumpre frisar que, acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Segunda Seção do colendo STJ que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova" (Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006). A inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu. No entanto, caso a ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. Ou seja, invertido o ônus da prova, cabe ao réu a responsabilidade pela produção probatória, e, se desejar, deverá requerer a perícia técnica, caso em que custeará os honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes de direção e saneamento processual (arts. 139 e 357 do CPC): a) defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação de doença grave (ID 166739039), determinando à Escrivania a imediata aposição da identificação prioritária nos registros do sistema PJe; b) inverto o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, a regularidade técnica dos procedimentos executados ou a ocorrência de fator excludente do nexo causal; c) determino a intimação do réu para informar se deseja realizar a perícia, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0043819-53.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por Edilene da Silva Freitas em face de José de Arimatea Gonçalves. A autora sustentou, em síntese, ter se submetido a procedimento cirúrgico estético de abdominoplastia e lipoaspiração associado a intervenção no aparelho digestivo conduzido pelo réu em 04/02/2011, evoluindo no pós-operatório imediato com intercorrências cutâneas severas, necrose e deformidades abdominais permanentes, além de desdobramentos psiquiátricos contínuos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação do réu ao ressarcimento material e à reparação dos danos morais e estéticos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 22023174, fl. 42). Citado (ID 22023174, fl. 53), o réu apresentou contestação (ID 22023175, fls. 01/08), na qual postulou a denunciação da lide à seguradora, arguiu a natureza reparadora do procedimento de correção de diástase dos retos abdominais concomitante à colecistectomia, negou conduta culposa e pugnou pela improcedência dos pedidos, além de protestar pela produção de provas, especialmente a pericial. Houve réplica autoral (ID 22023175, fls. 40/44) e especificação de provas por ambas as partes (ID 22023175, fls. 50/52). A denunciação da lide foi indeferida (ID 90812618). A produção da prova pericial médica foi deferida nos autos, tendo as partes apresentado seus respectivos quesitos (ID 32561696 e ID 32731485). Diante de sucessivos entraves na localização e aceitação de peritos cadastrados no sistema institucional, foi nomeado o médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho (ID 90812618). A impugnação apresentada pelo promovido quanto à qualificação do perito (ID 109043900) foi rejeitada por decisão deste juízo. Instado a agendar o exame pericial (ID 127767711), o perito peticionou solicitando a reconsideração da verba honorária para o montante de R$ 4.918,60 ou, alternativamente, a escusa do encargo em virtude do valor fixado pelo Tribunal (ID 128941302). O réu manifestou-se requerendo a manutenção dos honorários no teto da gratuidade ou a substituição do perito (ID 159726903). Em seguida, a demandante atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID 166733428), noticiando o agravamento de seu quadro de saúde com diagnóstico recente de neoplasia craniana de hipófise (adenoma hipofisário). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova No que tange à disciplina probatória, verifica-se a incidência cristalina do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a paciente e o médico cirurgião, figurando a promovente como consumidora destinatária final e o profissional de saúde como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Em que pese a responsabilidade subjetiva do profissional liberal preconizada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria consolidou a diretriz de que os procedimentos cirúrgicos de natureza plástica puramente estética ostentam caráter de obrigação de resultado. Nessa modalidade obrigacional, o profissional se compromete com a melhoria harmônica da aparência física do paciente, operando-se a presunção de culpa caso o resultado prometido não seja alcançado ou culmine em deformidades desarmoniosas, o que autoriza a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o promovido sustente ter executado procedimento cirúrgico com escopo reparador (ID 22023175, fls. 02/03), os elementos documentais acostados aos autos revelam a conjugação de intervenções corporais amplas, compreendendo lipoaspiração, dermolipectomia abdominal e correção cirúrgica (ID 22023174, fl. 14, e ID 22023175, fl. 48), evidenciando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da paciente em relação à dinâmica biomédica dos atos operatórios. Tratando da natureza da cirurgia plástica estética e da distribuição dos ônus probatórios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA . ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 00000000000002766520 PR 2024/0383853-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025) Com efeito, a determinação da inversão do ônus da prova nesta etapa de saneamento e organização processual cumpre rigorosamente a função de regra de instrução (art. 357, inciso III, do CPC), cientificando previamente as partes acerca de seus encargos e viabilizando o pleno exercício do contraditório substancial. Portanto, inverto o ônus da prova em favor da autora com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao promovido demonstrar que agiu com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, que o resultado alcançado foi adequado ou que sobreveio causa excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC). Da prova pericial A realização da perícia médica direta na demandante é imprescindível para a elucidação da extensão das cicatrizes, verificação do nexo de causalidade entre as incisões e os danos alegados, bem como aferição da eventual necessidade de procedimentos cirúrgicos revisores (art. 370, caput, do CPC). Assim, resta analisar a responsabilidade pelo pagamento da perícia. Cumpre frisar que, acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Segunda Seção do colendo STJ que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova" (Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006). A inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu. No entanto, caso a ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. Ou seja, invertido o ônus da prova, cabe ao réu a responsabilidade pela produção probatória, e, se desejar, deverá requerer a perícia técnica, caso em que custeará os honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes de direção e saneamento processual (arts. 139 e 357 do CPC): a) defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação de doença grave (ID 166739039), determinando à Escrivania a imediata aposição da identificação prioritária nos registros do sistema PJe; b) inverto o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, a regularidade técnica dos procedimentos executados ou a ocorrência de fator excludente do nexo causal; c) determino a intimação do réu para informar se deseja realizar a perícia, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito