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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0043811-86.2024.8.16.0021 Processo: 0043811-86.2024.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.853,13 Autor(s): UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL Réu(s): NAIUBE VIANA MIRANDA 1. A concessão da justiça gratuita não constitui liberalidade judicial nem decorre de automatismo decorrente da simples formulação do pedido, tratando-se de benefício de natureza excepcional, destinado a viabilizar o acesso efetivo à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da atividade econômica desenvolvida. 2. O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não se confunde com um direito irrestrito à isenção de custas e despesas processuais. A gratuidade constitui instrumento de equalização material das partes em situação de desigualdade econômica, devendo ser aplicada com critério, sob pena de desvirtuamento do sistema de financiamento da atividade jurisdicional e de indevida socialização dos custos do processo. 3. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102, adotou modelo que prestigia a boa-fé, a cooperação processual e o controle judicial. 4. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser desconstituída por elementos em sentido contrário. 5. Outrossim, o próprio diploma processual confere ao juiz poderes expressos para verificar a real situação econômica da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, segundo o qual o magistrado poderá indeferir o pedido ou determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. 6. Sob a ótica institucional e funcional, a providência encontra fundamento na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, que impõe ao magistrado dever específico de fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas: “Art. 35. São deveres do magistrado: (…) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. 7. Destaca-se, ainda, que a LOMAN impõe ao magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis e de decidir com independência, serenidade e exatidão, velando pela correta aplicação do ordenamento jurídico. Conceder justiça gratuita sem mínima verificação dos pressupostos legais equivaleria a renúncia indevida de receita pública, além de violar o dever de prudência, responsabilidade e motivação que informa a função jurisdicional. 8. Se a gratuidade opera como exceção ao regime ordinário de cobrança das custas, compete ao juiz assegurar que o afastamento desse recolhimento ocorra apenas quando efetivamente presentes os pressupostos legais e constitucionais, sob pena de indevida dispensa de receita de natureza pública vinculada ao serviço jurisdicional 8.1. A prudência também se ancora no fato de que as custas e despesas processuais integram mecanismo legítimo de custeio do serviço jurisdicional, contribuindo para a manutenção e o aprimoramento do Poder Judiciário, com a necessária alocação de recursos para contratação e capacitação de pessoal, manutenção e atualização de equipamentos e sistemas, infraestrutura física e tecnológica e iniciativas de modernização e eficiência, o que repercute diretamente na qualidade, efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 9. A concessão indiscriminada do benefício, dissociada de verificação minimamente idônea dos pressupostos legais, pode comprometer a sustentabilidade do sistema e deslocar indevidamente os encargos para a coletividade. 10. No que se refere à pessoa jurídica, o controle judicial é ainda mais rigoroso, considerando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à justiça gratuita se demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando declaração unilateral. 11. Dessa forma, a determinação de intimação para comprovação da hipossuficiência não apenas é juridicamente possível, mas necessária, constituindo expressão do dever constitucional, legal e funcional do magistrado de assegurar a correta incidência do benefício, preservando simultaneamente o acesso à justiça, a igualdade processual e a integridade do sistema. 12. Para comprovação da hipossuficiência financeira, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: 12.1. Para pessoa física: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 12.2. Para pessoa jurídica: a) Balanço patrimonial e DRE do último exercício; b) Balancetes do exercício corrente e/ou relatório de fluxo de caixa; c) Extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses; d) Demonstração de faturamento/receita (mensal e anual) e documentos fiscais correlatos. 13. Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 14. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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