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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5649278-40.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE: ROBERTO ALVES DA SILVA
AGRAVADOS: MAURICIO REIS MARGON DA ROCHA e OUTROS
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Lília Maria de Souza, nos autos do “cumprimento de sentença” promovido por Mauricio Reis Margon Rocha (Espólio) em desfavor de RF Cabines e Peças Ltda. e do recorrente.
Na origem (mov. 490), a MM. Juíza rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve integralmente o bloqueio de ativos financeiros. Para tanto, consignou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que resultou na inclusão de Roberto Alves da Silva no polo passivo teria tramitado regularmente, com sua efetiva citação, revelia e posterior trânsito em julgado da decisão, razão pela qual seria inviável rediscutir a matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, entendeu ausente prova documental de que as quantias bloqueadas possuíssem natureza protegida.
A decisão foi assim concluída (mov. 490):
“Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, e mantenho o integral do bloqueio de ativos financeiros realizado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente, cujo os dados bancários deverão ser indicados.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento (mov. 1).
Em suas razões, o agravante Roberto Alves da Silva sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida deve ser reformada por violação à coisa julgada, pois a desconsideração da personalidade jurídica que ensejou sua inclusão no polo passivo corresponderia à terceira tentativa dos exequentes de alcançar seu patrimônio pessoal, apesar de pedidos anteriores, fundados nas mesmas circunstâncias, já terem sido rejeitados judicialmente.
Afirma, nessa linha, que o terceiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderia ter sido processado, pois a renovação da pretensão, sem fatos novos e mediante fundamentos anteriormente afastados, encontraria óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil.
Defende que a decisão agravada teria invertido a lógica da preclusão ao conferir prevalência ao trânsito em julgado da decisão proferida no terceiro incidente, quando, em sua compreensão, deveriam ser preservadas as decisões anteriores que rejeitaram a desconsideração.
Acrescenta que a revelia verificada no terceiro incidente não teria aptidão para sanar o vício, pois um procedimento instaurado em afronta à coisa julgada seria nulo desde sua origem e incapaz de produzir validamente efeitos constritivos contra o patrimônio do sócio.
Sustenta, ainda, que o referido incidente teria tramitado sob sigilo processual sem justificativa e em circunstâncias que teriam dificultado sua defesa, não podendo o subsequente trânsito em julgado legitimar a constrição patrimonial.
Quanto à tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, argumentando que a transferência imediata das quantias aos exequentes poderá tornar difícil sua posterior recuperação, enquanto a probabilidade do direito decorreria da alegada ofensa à coisa julgada formada nos incidentes anteriores.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada, declarar a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução e determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante sustentou que sua renda é insuficiente para suportar simultaneamente as despesas de subsistência e os custos processuais, de modo que a documentação apresentada indica vínculo empregatício iniciado em 27/03/2025, com salário contratual de R$ 3.508,91; benefício de auxílio por incapacidade temporária com início em 09/12/2025 e cessação em 30/12/2025; movimentação reduzida nas contas bancárias apresentadas; e recebimentos decorrentes de atividade como motorista de aplicativo. Ao final, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 12).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Após intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários e previdenciário, além de documentos relacionados à atividade exercida como motorista de aplicativo, elementos que, em conjunto, evidenciam situação financeira compatível com o benefício postulado (mov. 12).
Desse modo, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Registro que a pretensão deduzida pelo agravante é passível de ser analisada em sede agravo de instrumento, uma vez que está prevista no rol do art. 1.015, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, do art. 1019, CPC).
Assim, para a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder.
Na hipótese vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio do atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, nos termos da aludida exigência legal.
É que, no caso em tela, não se detecta, de pronto, a relevância dos fundamentos, devendo prevalecer, por ora, a motivação do decisum, que está calcada na legislação pátria.
A presente decisão possui natureza preliminar e provisória, sendo proferida em juízo de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos para concessão (ou não) do efeito suspensivo, não implicando pré-julgamento da controvérsia.
Ressalva-se, portanto, que quando do exame do mérito recursal, o entendimento ora adotado poderá ser revisto, mantido ou ajustado, à luz de análise mais aprofundada dos autos e dos argumentos das partes, em momento processual oportuno.
Destaca-se, nesse ponto, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contraporem-se a este recurso.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5649278-40.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE: ROBERTO ALVES DA SILVA
AGRAVADOS: MAURICIO REIS MARGON DA ROCHA e OUTROS
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Lília Maria de Souza, nos autos do “cumprimento de sentença” promovido por Mauricio Reis Margon Rocha (Espólio) em desfavor de RF Cabines e Peças Ltda. e do recorrente.
Na origem (mov. 490), a MM. Juíza rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve integralmente o bloqueio de ativos financeiros. Para tanto, consignou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que resultou na inclusão de Roberto Alves da Silva no polo passivo teria tramitado regularmente, com sua efetiva citação, revelia e posterior trânsito em julgado da decisão, razão pela qual seria inviável rediscutir a matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, entendeu ausente prova documental de que as quantias bloqueadas possuíssem natureza protegida.
A decisão foi assim concluída (mov. 490):
“Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, e mantenho o integral do bloqueio de ativos financeiros realizado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente, cujo os dados bancários deverão ser indicados.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento (mov. 1).
Em suas razões, o agravante Roberto Alves da Silva sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida deve ser reformada por violação à coisa julgada, pois a desconsideração da personalidade jurídica que ensejou sua inclusão no polo passivo corresponderia à terceira tentativa dos exequentes de alcançar seu patrimônio pessoal, apesar de pedidos anteriores, fundados nas mesmas circunstâncias, já terem sido rejeitados judicialmente.
Afirma, nessa linha, que o terceiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderia ter sido processado, pois a renovação da pretensão, sem fatos novos e mediante fundamentos anteriormente afastados, encontraria óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil.
Defende que a decisão agravada teria invertido a lógica da preclusão ao conferir prevalência ao trânsito em julgado da decisão proferida no terceiro incidente, quando, em sua compreensão, deveriam ser preservadas as decisões anteriores que rejeitaram a desconsideração.
Acrescenta que a revelia verificada no terceiro incidente não teria aptidão para sanar o vício, pois um procedimento instaurado em afronta à coisa julgada seria nulo desde sua origem e incapaz de produzir validamente efeitos constritivos contra o patrimônio do sócio.
Sustenta, ainda, que o referido incidente teria tramitado sob sigilo processual sem justificativa e em circunstâncias que teriam dificultado sua defesa, não podendo o subsequente trânsito em julgado legitimar a constrição patrimonial.
Quanto à tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, argumentando que a transferência imediata das quantias aos exequentes poderá tornar difícil sua posterior recuperação, enquanto a probabilidade do direito decorreria da alegada ofensa à coisa julgada formada nos incidentes anteriores.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada, declarar a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução e determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante sustentou que sua renda é insuficiente para suportar simultaneamente as despesas de subsistência e os custos processuais, de modo que a documentação apresentada indica vínculo empregatício iniciado em 27/03/2025, com salário contratual de R$ 3.508,91; benefício de auxílio por incapacidade temporária com início em 09/12/2025 e cessação em 30/12/2025; movimentação reduzida nas contas bancárias apresentadas; e recebimentos decorrentes de atividade como motorista de aplicativo. Ao final, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 12).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Após intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários e previdenciário, além de documentos relacionados à atividade exercida como motorista de aplicativo, elementos que, em conjunto, evidenciam situação financeira compatível com o benefício postulado (mov. 12).
Desse modo, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Registro que a pretensão deduzida pelo agravante é passível de ser analisada em sede agravo de instrumento, uma vez que está prevista no rol do art. 1.015, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, do art. 1019, CPC).
Assim, para a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder.
Na hipótese vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio do atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, nos termos da aludida exigência legal.
É que, no caso em tela, não se detecta, de pronto, a relevância dos fundamentos, devendo prevalecer, por ora, a motivação do decisum, que está calcada na legislação pátria.
A presente decisão possui natureza preliminar e provisória, sendo proferida em juízo de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos para concessão (ou não) do efeito suspensivo, não implicando pré-julgamento da controvérsia.
Ressalva-se, portanto, que quando do exame do mérito recursal, o entendimento ora adotado poderá ser revisto, mantido ou ajustado, à luz de análise mais aprofundada dos autos e dos argumentos das partes, em momento processual oportuno.
Destaca-se, nesse ponto, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contraporem-se a este recurso.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br