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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043791-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LEDAYARA MARIA CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CORDEIRO DE SOUSA - AL4315-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. NETA DE SERVIDORA APOSENTADA. GUARDA JUDICIAL CONCEDIDA DURANTE A MENORIDADE. ÓBITO OCORRIDO QUANDO A RECORRENTE JÁ CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE. LEI Nº 15.108/2025. EQUIPARAÇÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL A FILHO. NECESSIDADE DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA NA DATA DO ÓBITO. MAIORIDADE CIVIL JÁ ALCANÇADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE NÃO CRIAM CATEGORIA AUTÔNOMA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS EM RAZÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 37 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043791-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LEDAYARA MARIA CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CORDEIRO DE SOUSA - AL4315-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS VOTO PROCESSO Nº 0043791-25.2025.4.05.8000 RECORRENTES: LEDAYARA MARIA CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. NETA DE SERVIDORA APOSENTADA. GUARDA JUDICIAL CONCEDIDA DURANTE A MENORIDADE. ÓBITO OCORRIDO QUANDO A RECORRENTE JÁ CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE. LEI Nº 15.108/2025. EQUIPARAÇÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL A FILHO. NECESSIDADE DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA NA DATA DO ÓBITO. MAIORIDADE CIVIL JÁ ALCANÇADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE NÃO CRIAM CATEGORIA AUTÔNOMA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS EM RAZÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 37 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó, MARIA LEDA CAVALCANTI, servidora pública aposentada da Universidade Federal de Alagoas, ocorrido em 20/05/2025. A sentença considerou que a autora, nascida em 06/10/2004, já contava com 20 anos de idade na data do óbito e não se enquadrava na condição legal de menor tutelado para fins de equiparação a filho. 2. A autora sustenta, em síntese, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que ela não constava dos assentamentos funcionais da instituidora. Afirma que documentos posteriormente localizados demonstram sua inclusão como dependente da falecida, além de declarações de imposto de renda, vinculação ao plano de saúde e outros elementos comprobatórios da dependência econômica. Defende que, por já possuir 20 anos no momento do óbito, não seria pertinente exigir tutela, bastando a comprovação da dependência econômica para o reconhecimento do direito à pensão, postulando sua manutenção até os 24 anos por ser estudante universitária ou, sucessivamente, até os 21 anos. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a recorrente, neta da servidora falecida e que esteve sob sua guarda judicial durante a infância e adolescência, pode ser enquadrada como dependente previdenciária quando, na data do óbito, já havia alcançado a maioridade civil, embora alegadamente permanecesse economicamente dependente da avó e cadastrada como sua dependente perante a Administração. 4. Os elementos dos autos demonstram que a guarda da autora foi atribuída judicialmente à avó ainda durante sua infância, havendo alegação de que esta assumiu seu sustento, custeando alimentação, estudos, plano de saúde e demais despesas. Não há controvérsia, contudo, quanto ao fato juridicamente determinante de que o óbito ocorreu em 20/05/2025, ocasião em que a recorrente, nascida em 06/10/2004, possuía 20 anos de idade. 5. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 23, § 4º, estabeleceu, para o regime próprio de previdência social da União, que o tempo de duração da pensão, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias ao enquadramento seriam aqueles previstos na Lei nº 8.213/1991, prevendo o § 7º a possibilidade de alteração dessas regras por lei para o RGPS e para o RPPS da União. A Lei nº 15.108/2025, já vigente quando do falecimento, conferiu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, passando a prever expressamente que o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. 6. Essa alteração legislativa, entretanto, não modifica a solução do caso concreto. Ainda que se reconheça sua incidência sobre o regime próprio da União, em benefício da tese recursal, a norma passou a proteger especificamente o menor sob guarda judicial, condição que deve estar presente no momento em que ocorre o fato gerador da pensão. A recorrente, aos 20 anos de idade, já havia atingido a maioridade civil e não mais ostentava juridicamente a condição de menor submetida à guarda da avó. A existência de decisão judicial de guarda proferida em 2006 não perpetua tal estado jurídico após a maioridade. 7. Não se deve confundir, nesse ponto, a condição necessária para o nascimento do direito com o termo final de eventual benefício. A pessoa que, na data do óbito, efetivamente seja menor e esteja sob guarda judicial pode ser equiparada a filho e, uma vez incorporada à classe previdenciária correspondente, submeter-se às regras próprias de duração da pensão. Isso não significa, porém, que quem já atingiu a maioridade civil antes do óbito possa ingressar originariamente na categoria de "menor sob guarda" apenas porque anteriormente esteve submetido a essa medida. O próprio art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 distingue a aquisição da condição de dependente da posterior cessação da cota individual, estabelecendo, para filho ou pessoa a ele equiparada, o limite de 21 anos, ressalvadas as hipóteses legais de invalidez ou deficiência. 8. A jurisprudência reforça essa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese de neta submetida à guarda da avó, assentou que a proteção decorrente da guarda está vinculada à condição de criança ou adolescente, não havendo fundamento para projetar, por si só, os efeitos jurídicos da guarda para além da maioridade. No REsp nº 1.947.690/DF, a Segunda Turma destacou que a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente não se prolonga depois dos 18 anos, justamente porque desaparece a condição jurídica que justificava a proteção previdenciária fundada na guarda. Em igual sentido lógico, precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à disciplina anterior do art. 217 da Lei nº 8.112/1990 enfatizavam que o direito era assegurado ao menor que, na data do óbito do servidor, estivesse sob sua guarda, podendo, uma vez adquirido o benefício nessa condição, recebê-lo até o limite legal então previsto. 9. Também não altera essa conclusão a existência de documentos indicativos de dependência econômica, inclusão em declarações de imposto de renda, plano de saúde ou assentamentos funcionais da servidora. Ainda que se considere plenamente comprovada a dependência econômica alegada pela recorrente, esse requisito não constitui categoria autônoma de beneficiário da pensão por morte. A dependência econômica deve estar associada a uma das situações de enquadramento previstas em lei, não sendo juridicamente possível ampliar o rol de dependentes exclusivamente em razão da demonstração de que determinada pessoa era materialmente sustentada pelo instituidor. Por essa razão, é desnecessário aprofundar a controvérsia acerca da capacidade econômica dos genitores da recorrente: mesmo admitida a dependência econômica integral em relação à avó, permanece ausente o requisito objetivo para seu enquadramento, na data do óbito, como menor sob guarda. 10. Igualmente inviável a pretensão de extensão da pensão até os 24 anos em razão da condição de estudante universitária. A disciplina prevista na Lei nº 9.250/1995 acerca da possibilidade de manutenção de determinados dependentes até os 24 anos destina-se ao regime tributário do imposto de renda e não modifica as regras previdenciárias de duração da pensão por morte. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento na Súmula nº 37, segundo a qual a pensão por morte devida ao filho até os 21 anos não se prorroga pela pendência de curso universitário. A inicial, efetivamente, formula a pretensão de extensão do benefício até os 24 anos com fundamento na condição de universitária, providência sem suporte na legislação previdenciária aplicável. 11. Desse modo, devem ser mantidas as motivações essenciais adotadas pelo Magistrado sentenciante quanto à ausência de enquadramento da recorrente em categoria legal de dependente previdenciário, acrescidas das considerações acima acerca da alteração promovida pela Lei nº 15.108/2025. Embora a legislação vigente no momento do óbito já contemplasse novamente o menor sob guarda judicial, a recorrente não mais possuía essa condição, pois já contava com 20 anos de idade. A prova da dependência econômica ou da inscrição administrativa como dependente não é suficiente para suprir a inexistência do requisito legal objetivo. 12. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 13. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043791-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LEDAYARA MARIA CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CORDEIRO DE SOUSA - AL4315-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.