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0043779-34.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043779-34.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ALEX SANDRO DE ALMEIDA Embargado(s): CLAYTON RODRIGUES 1 - Apresente o embargante/executado, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, uma vez que essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Independentemente de cumprimento, prossiga-se para evitar desaceleração, ficando o embargante expressamente advertido de que o indeferimento do pedido resultará na necessidade de preparo sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Promova o embargante/executado, em quinze dias, a juntada das peças principais dos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, uma vez que se tratam de documentos essenciais à propositura da demanda. Esclareço apenas que a juntada de documentos eventualmente já anexados nas demandas em apenso se presta a permitir o processamento de futuros recursos, já que a instância superior pode não ter acesso aos outros feitos apensados, prestando-se, portanto, como medida de agilização e otimização. 3 - Independentemente do cumprimento do item ‘2’, prossiga-se no feito regularmente já que se trata de providência de fácil resolução. 4 - Recebo os presentes Embargos à Execução opostos em 02/07/2026 porque tempestivos, uma vez que o embargante/executado foi citado em 10/06/2026 (vide sequência ‘96’ da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0017526-43.2025.8.16.0014, em apenso). 5 - Deixo de atribuir efeito suspensivo porque ausentes os elementos essenciais previstos nos arts. 919 e 300, ambos do CPC, a saber: I - a execução não está garantida através de penhora, depósito ou caução; II - não há probabilidade do direito porque até o momento não há comprovação de que o título que dá base à Ação de Execução de Título Extrajudicial é inexigível, sendo necessária instrução probatória; III - não há perigo de dano porque a documentação apresentada até esta fase não indica risco concreto à renda ou a atividade exercida pelo embargante; IV - não há urgência, vez que o embargante não comprova a necessidade da providência almejada de forma imediata. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067593-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023; grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, a decisão teve por base a prova até aqui produzida, o que autorizará seguidas alterações e adequações se a instrução assim recomendar, tratando-se de medida reversível e passível de acatamento em sede de mérito. 6 - Intime-se o embargado/exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de quinze dias, através do seu advogado, com fundamento no art. 920, inciso I do CPC. 7 - Apresentada a impugnação pelo embargado/exequente, manifeste-se o embargante/executado, no prazo de quinze dias. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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