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0043762-29.2018.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0043762-29.2018.8.17.8201 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Maria Raquel Santos Pires EMBARGADA: AMANDA CECILIA FERREIRA ANGELO Advogado: Dr. Wilson Rodrigues Castro Filho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração na apelação cível. Concurso público. Teste de aptidão física. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Mero inconformismo. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a exigência de pegada exclusivamente pronada no teste de barra fixa para candidata do sexo feminino, assegurando-lhe novo teste com livre escolha do tipo de pegada (pronada ou supinada). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), à isonomia intragênero e à relevância de histórico da candidata em concurso anterior. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente que o controle jurisdicional restringiu-se à verificação da razoabilidade e proporcionalidade da exigência editalícia, sem usurpação da função administrativa nem alteração dos índices de desempenho. 4. A aprovação episódica de outras candidatas do sexo feminino não afasta a desproporcionalidade abstrata do critério biomecânico exigido, haja vista que a isonomia material impõe regras abstratamente razoáveis para a totalidade dos concorrentes. 5. O desempenho da candidata em certames anteriores e sob regulamentos diversos constitui matéria jurídica irrelevante para o controle objetivo de legalidade do edital em exame. 6. Inexistentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, a insurgência revela mero inconformismo com a valoração jurídica realizada, pretensão inviável na via dos aclaratórios. 7. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. O controle jurisdicional de razoabilidade e proporcionalidade em critérios de testes físicos de concurso público não viola o princípio da separação dos poderes nem a isonomia do certame." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 5º, caput; 37, caput, I e II; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596701 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0043762-29.2018.8.17.8201, em que figuram como embargante ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargada AMANDA CECILIA FERREIRA ANGELO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 12

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