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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0043750-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO TORRES WANDERLEY RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248871963, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório CARLOS EDUARDO TORRES WANDERLEY, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 130956720), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, alegando, em síntese, que exercia a função de cobrador externo quando sofreu um acidente de trabalho em 26.03.2018, conforme CAT anexa, do que resultou fratura do membro superior esquerdo, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade, dificuldade para levantar carga e manusear estruturas. Relatou que restaram sequelas parcialmente incapacitantes para sua atividade habitual, sendo forçado a despender maiores esforços para o exercício desta. Afirmou que existe a redução da sua capacidade para o trabalho habitual, mesmo que mínima. Requereu a gratuidade da justiça, a implantação de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação auxílio-doença (15.08.2018). Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 137345884). O INSS foi citado e intimado (ID n° 147243710) e acostou os documentos solicitados (ID n° 149538689). Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento de honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 180536410), tendo o perito judicial nomeado informado o não comparecimento do autor à perícia médica (ID n° 202985174). Depois a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID n° 231226019). É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme se depreende do art. 485, § 4°, do CPC/2015, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso sub judice, a autarquia ré ainda não ofereceu sua defesa. Ressalte-se, também, que, na procuração de ID n° 130956720, foi outorgado ao(à)(s) advogado(a)(s) poder para desistir da demanda, exigência do art. 105, caput, do CPC/2015. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo o pedido do(a) autor(a) de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão dos próprios fundamentos da presente, revogo as decisões de ID’s n° 180536410 e 218533774 e, logicamente, dispenso o INSS do pagamento de quaisquer honorários periciais, vez que a perícia médica não chegou a ser realizada. Fica a parte autora, à qual, inclusive, já foi deferida a gratuidade da justiça, como visto, isenta do pagamento de taxa judiciária, custas processuais e honorários, com suporte no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho