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0043738-71.2016.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho

    1. Anote-se na DRA os executados JOSE GUILHERME GOMES MASSONO, AMAURI DA SILVA SANTANA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENA, em razão da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Cuida-se de pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário dos Executados. A natureza alimentar dos valores que se visa penhorar dos executados leva a crer pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833 do CPC. Com efeito, na dicção do artigo 833 do Código de Processo Civil: São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º (inciso IV) . Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo pela relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, em caráter excepcional, quando a hipótese dos autos permite que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família, considerando que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. O credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Frise-se que a execução já dura mais de 10 anos e os executados não demonstram interesse no pagamento do débito. Mister destacar que a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais ou a tanto equiparáveis, é uma decorrência lógica da possibilidade legal de só se consignar, em geral, até 30% de tais importâncias, para efeitos de pagamento de dívidas. Admite-se, portanto que a penhora atinja proventos e verbas remuneratórias de trabalho, em percentual razoável. Assim, ministrado o mínimo de elementos probatórios capazes de decretar a medida com equidade, nada desabona a ordem de constrição, apenas devendo que ela seja realizada em percentual que garanta o mínimo suficiente para manter a dignidade do devedor e seus familiares. No caso, os três executados recebem verba salarial do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (fls. 1168, 1199 e 1232). Pelo exposto, DEFIRO a penhora sobre salário/renda do executado no percentual de 10% (dez por cento). Oficie-se à fonte pagadora ou a entidade previdenciária que administra os pagamentos, para que efetue o bloqueio de 10% sobre o salário líquido do devedor e, posteriormente, deposite em favor deste juízo. Encaminhe-se junto ao ofício o valor do débito atualizado. Intimem-se. Vale a presente decisão como ofício.

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