Publicações do processo

0043730-35.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0043730-35.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sustentam os embargantes a existência de omissões e contradições relacionadas à legitimidade do credor para discutir alegada violação à legítima, inexistência de herança de pessoa viva, ausência de prova de confusão patrimonial, licitude do planejamento patrimonial e sucessório, bem como inexistência de fraude à execução e de fundamento para manutenção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.II.II. Pretensão de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil formulada em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo com a solução jurídica adotada.III.II. A simples oposição dos embargos de declaração, desacompanhada de demonstração inequívoca de propósito procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.