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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0043730-35.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sustentam os embargantes a existência de omissões e contradições relacionadas à legitimidade do credor para discutir alegada violação à legítima, inexistência de herança de pessoa viva, ausência de prova de confusão patrimonial, licitude do planejamento patrimonial e sucessório, bem como inexistência de fraude à execução e de fundamento para manutenção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.II.II. Pretensão de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil formulada em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo com a solução jurídica adotada.III.II. A simples oposição dos embargos de declaração, desacompanhada de demonstração inequívoca de propósito procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.
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