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0043730-24.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043730-24.2026.4.05.8100 AUTOR: D. L. B. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZA ANELIANA BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MAIA FREITAS - CE43130 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENATA MAIA FREITAS - CE43130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O pedido administrativo (DER em 7/10/2025) foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Não tendo as partes chegado à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, dada a ausência de qualquer contraprova acerca da condição financeira desfavorável alegada na petição inicial. Mérito. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Exige-se, portanto, a demonstração cumulativa de dois requisitos: o impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência e a insuficiência de renda do núcleo familiar. Da deficiência - Dos impedimentos de longo prazo Segundo o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (§ 10 do mesmo artigo). A perícia médica judicial atestou que a parte autora, atualmente com 3 anos de idade, é portador de hemofilia A grave (CID 10 D66), doença hematológica. A perita registrou: "O periciando é portador de hemofilia A grave (Cid 10: D66). Em acompanhamento hematológico regular por hemofilia A grave, com uso de emicizumabe. Laudo de 9/1/2026 descreve: 'não existe proibição quanto ao comparecimento do paciente no ambiente escolar, ou a realização de atividades físicas dentro das limitações físicas do paciente, devendo evitar esportes de contato'. A perícia médica conclui, portanto, que o autor apresenta impedimento para atividades físicas que exijam contato físico com risco de trauma. Não foi evidenciado impedimento para as atividades intelectuais escolares ou para atividades recreativas sem risco de surgimento de hematomas." A avaliação biopsicossocial aplicada pela perita médica atribuiu à parte autora pontuação total de 625, com destaque para limitação nos domínios de mobilidade, vida doméstica e educação/trabalho/vida econômica (75 pontos cada), classificando-se a deficiência como leve, faixa que compreende pontuações iguais ou superiores a 560 e inferiores a 630. No caso em apreço, com amparo na perícia médica judicial, compreendo que há um impedimento de grau leve, sem condão de obstruir, de forma significativa, a participação social da parte autora na sociedade. A parte autora é criança de 3 anos de idade, e a patologia da qual é portadora não veda que frequente regularmente a escola, estude, socialize, tendo de existir, todavia, um canal de comunicação entre a família e a escola para fins de adaptação nas atividades físicas com o escopo de evitar pequenos cortes e escoriações. Não vislumbro, pois, estar caracterizada a deficiência, pressuposto necessário ao recebimento o amparo assistencial, em consonância com a orientação firmada no Tema 385 da TNU: Tema 385/TNU (PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT). Questão submetida a julgamento: Definir o que se entende por impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais. Tese firmada: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Firme nos fundamentos acima delineados, concluo pela improcedência do pleito autoral deduzido na demanda. III - DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora e, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE

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