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Processo 0043728-20.2026.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento Comum Cível Nº 0043728-20.2026.8.27.2729/TO AUTOR: ROQUE ROSSATO ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ATO ORDINATÓRIO Em razão do novo processamento dos cálculos das despesas de locomoção automatizada, agora gerados diretamente no sistema e-Proc, por meio de ferramenta própria, regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 13/2024, e considerando o endereço fornecido para cumprimento da diligência pretendida, fica a parte interessada, por intermédio de seu advogado, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das despesas de locomoção automatizada, conforme guia já emitida e juntada no evento anterior. Fica, ainda, CIENTIFICADA de que: a) Após o recolhimento, o respectivo comprovante deverá ser juntado aos autos dentro do prazo legal; b) Os mandados judiciais com guias de recolhimento das despesas de locomoção com status de pendência, não serão distribuídos pela unidade judiciária enquanto não houver o devido pagamento, salvo em caso de urgência e/ou expressa determinação judicial, nos termos do art. 4.º, parágrafo único, da mencionada Portaria; c) Havendo necessidade de complementação da diligência, o(a) Oficial(a) de Justiça certificará nos autos a quilometragem excedente, ocasião em que o advogado poderá emitir a guia complementar do mandado, gerando novo boleto no sistema, devendo ser juntados nos autos os documentos pertinentes, acompanhados do comprovante de pagamento; d) A nova ferramenta encontra-se disponível na capa do processo, no menu “AÇÕES” em “Locomoção de Oficiais”, onde será possível emitir o boleto, bem como acompanhar e realizar complementações dos cálculos de locomoção. Para maiores informações, poderá ser consultado o “Manual de Utilização da ferramenta de cálculo de locomoção - Perfil de Advogado”, além de outros manuais, disponíveis na base de suporte do eProc: ADVOGADOS. OBSERVAÇÃO: Sendo a destinatária da diligência pessoa jurídica, fica ainda a parte interessada na diligência INTIMADA para informar o nome de fantasia, bem como o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada, em observância aos §§ 5º e 6º, do artigo 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 21 de junho de 2022, a seguir transcritos: "(...) §5º Na citação/intimação de pessoa jurídica, deverá constar no mandado judicial, além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada, desde que tal informação esteja no processo. §6º Caso não constem no processo os dados completos da pessoa jurídica, competirá à unidade judiciária a notificação da parte autora para fornecer as informações exigidas no §5º deste artigo. (...).". Palmas/TO, data certificada eletronicamente.

2026-09-16 · TJTO

Procedimento Comum Cível Nº 0043728-20.2026.8.27.2729/TO AUTOR: ROQUE ROSSATO ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROQUE ROSSATO em desfavor de COPA ENERGIA S.A., todos nos autos qualificados. Relatório dispensável, por se tratar de decisão interlocutória. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela requerida. Alega desconhecer a origem do débito e nega ter firmado qualquer relação jurídica com a empresa ré. Requer, liminarmente, a exclusão da restrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora nega a existência de vínculo contratual com a requerida que justifique a cobrança e a consequente negativação. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), é impossível ao consumidor fazer prova diabólica de que não contratou. Compete ao fornecedor, detentor dos meios de prova, demonstrar a regularidade da contratação e da dívida. A prova documental carreada aos autos, especificamente o extrato do órgão de proteção ao crédito (evento 1, ANEXO3), confirma a anotação restritiva promovida pela ré. Neste juízo de cognição sumária, a negativa do autor, aliada à ausência inicial de lastro probatório da contratação, confere verossimilhança às suas alegações. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este é manifesto e decorre da própria natureza da restrição creditícia. A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) acarreta prejuízos concretos à sua vida financeira e social, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua honra perante o mercado de consumo, o que configura dano de difícil reparação. Ademais, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade (§ 3º do art. 300 do CPC), pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a requerida poderá, pelos meios legais, buscar a satisfação de seu crédito e restabelecer a anotação. A manutenção do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito acarreta prejuízos diários, sobretudo, em um período em que o crédito é imprescindível na vida de qualquer cidadão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, a decisão agravada deve ser reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2202788-29.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA - ART. 300 DO CPC - RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SÚMULA 38 DESTE TRIBUNAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pela autora advindo do alegado defeito na prestação do serviço pela fraude na contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da restrição de crédito que a inscrição no SPC/SERASA pode acarretar, possível a concessão da liminar para abstenção da cobrança, ou, retirada do apontamento do débito no SPC, conforme súmula 38 deste Tribunal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3145853-49.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EQUIPARADO NO SPC E SERASA. PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1. Pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação do nome da parte agravada (consumidor por equiparação), não se mostra plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito da regularidade ou não do débito, somado ao fato de que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se cristalino, face as consequências negativas que podem vir a surgir do consumidor, posto que a restrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito inviabiliza a aquisição de uma infinidade de produtos de forma facilitada, e caso reste posteriormente comprovado que se trata débito legítimo, a inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA poderão ser retomadas. VALOR DAS ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 2. Ausente qualquer abusividade ou mesmo desproporcionalidade em relação ao valor das astreintes fixadas (R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00), a manutenção destes é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010249-31.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/10/2023, DJe 09/10/2023 14:28:57) (TJ-TO - AI: 00102493120238272700, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da(s) negativação(ões) referente(s) ao(s) débito(s) objurgado(s) presente ação, conforme especificado na inicial e evento 1, ANEXO3, devendo ser comunicada a ordem ou ofício para o órgão restritivo realizar a imediata suspensão de qualquer apontamento quanto a tal débito, bem como suspender a exigibilidade dos referidos débitos, até decisão final de mérito. A parte requerida, a partir de sua citação deverá se abster de nova negativação/apontamento do débito aqui rechaçado, sob pena de multa a ser aplicada no caso de descumprimento da decisão. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC. Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes. As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes. Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205). Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp. Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora. Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto. Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015. A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º). Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado. O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone. A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC. ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida. Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor. Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC, de forma que, casa haja oposição quanto ao julgamento antecipado, a mesma deve ser logo em contestação ou impugnação à contestação, pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada, sob pena de preclusão ou indeferimento por pedido genérico. INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. Este/Esta despacho/decisão serve como mandado. Palmas/TO, data do sistema. CHAVE DO PROCESSO: 659400947726 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral.

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