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0043727-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043727-96.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0845844-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00539996 AGTE: ADRIANA BUSQUET ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 AGDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ALICIA RIBEIRO CARNEIRO OAB/RJ-217393 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DECISÃO SOBRE QUESTÃO DIVERSA DA SUBMETIDA AO JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade abrangeria valores depositados em quaisquer tipos de conta bancária. As executadas haviam limitado o incidente à impenhorabilidade de R$ 64.840,00, equivalente a 40 salários mínimos, supostamente depositados em caderneta de poupança, admitindo expressamente a manutenção da constrição sobre eventual saldo remanescente. No recurso, pleiteiam a liberação integral dos ativos financeiros bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apreciando questão diversa daquela efetivamente deduzida pelas executadas configura julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar, originariamente, o mérito da impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio integral formulado apenas em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Exceção de Pré-Executividade limitou-se expressamente à alegação de impenhorabilidade de quantia supostamente depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.4. O juízo de origem, ao rejeitar o incidente sob o fundamento de que a pretensão abrangia valores depositados em quaisquer tipos de conta bancária, pronunciou-se sobre questão diversa daquela submetida à sua apreciação.5. A decisão que extrapola os limites objetivos da controvérsia deduzida pelas partes viola os arts. 141 e 492 do CPC e caracteriza julgamento extra petita, impondo-se sua desconstituição.6. O exame originário, pelo Tribunal, da questão de mérito suscitada na Exceção de Pré-Executividade configuraria indevida supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau não apreciou efetivamente a controvérsia submetida pelas executadas.7. A pretensão recursal de desbloqueio integral dos valores contraria o pedido expressamente formulado na Exceção de Pré-Executividade, que se limitou ao reconhecimento da impenhorabilidade de R$ 64.840,00 e admitiu a manutenção da constrição sobre eventual saldo remanescente.8. A alteração da pretensão em sede recursal configura inovação recursal e comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Decisão agravada anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento nos limites do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, restando prejudicado o exame do mérito do Agravo de Instrumento.Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a decisão que rejeita exce Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A DECISÃO AGRAVADA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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