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0043712-52.2018.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0043712-52.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TRONCOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: JAIR JOSE DOS SANTOS GOMES, GREICY BEZERRA SILVA GOMES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por TRONCOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JAIR JOSÉ DOS SANTOS GOMES e GREICY BEZERRA SILVA GOMES, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos no título executivo judicial. Também constam no polo ativo cadastral LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Pela decisão de ID 29951804, foi rejeitada proposta de parcelamento formulada pelos executados e não conhecido o pedido de restituição de valores relacionados ao negócio jurídico originário. Na mesma oportunidade, verificou-se erro na memória então apresentada pela exequente, porque os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC haviam sido calculados sobre base já acrescida da multa de 10%. Ficou expressamente determinado que multa e honorários incidissem separadamente sobre o débito não pago, sem inclusão da multa na base de cálculo da verba honorária. Determinou-se à exequente a apresentação de demonstrativo retificado e o recolhimento das custas correspondentes, autorizando-se, após o cumprimento dessas condições, pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias. No ID 30231780, a TRONCOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou nova memória, indicando débito de R$ 41.484,87, e comprovou o recolhimento de R$ 100,00 destinado à diligência eletrônica. O próprio demonstrativo juntado, entretanto, revela que a determinação anterior não foi integralmente observada. A planilha atualiza o débito-base para R$ 34.285,02, calcula multa de 10% no valor de R$ 3.428,50 e, em seguida, utiliza como base dos honorários de 10% a quantia de R$ 37.713,52, correspondente justamente à soma do débito-base com a multa. Disso resultaram honorários de R$ 3.771,35 e total de R$ 41.484,87. Sobreveio, então, no ID 30313163, manifestação de JAIR JOSÉ DOS SANTOS GOMES e GREICY BEZERRA SILVA GOMES, apresentada como pedido urgente, impugnação ao excesso de execução e arguição de impenhorabilidade. Os executados apontam precisamente o descumprimento do critério definido no ID 29951804. Sustentam que, se multa e honorários de 10% incidirem separadamente sobre o débito-base de R$ 34.285,02, cada parcela corresponderá a R$ 3.428,50, resultando em execução de R$ 41.142,02, com excesso de R$ 342,85 na memória apresentada pela credora. Também requerem a suspensão da ordem reiterada de bloqueio e a preservação de suas verbas remuneratórias. Para tanto, juntaram contracheques e extratos bancários. Os documentos indicam que JAIR JOSÉ DOS SANTOS GOMES exerce o cargo de professor do magistério superior e recebeu, em agosto de 2026, crédito identificado como provento no valor líquido de R$ 6.955,50. Quanto a GREICY BEZERRA SILVA GOMES, o contracheque de julho de 2026 registra vínculo como professora efetiva da rede pública estadual e remuneração líquida de R$ 6.917,52, valor igualmente identificado no extrato bancário como recebimento de proventos. Os executados apresentaram, ainda, documentos relativos a despesas familiares e alegam serem responsáveis por duas crianças menores, sustentando que a utilização da modalidade reiterada do SISBAJUD poderá atingir sucessivamente as remunerações depositadas durante os 30 dias de vigência da ordem. Quanto ao excesso de execução, a questão pode ser solucionada desde logo. Não se trata de divergência complexa de cálculo ou de critério ainda não definido judicialmente. A decisão de ID 29951804 foi expressa ao determinar que os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidam sobre a multa. A nova memória voltou a adotar exatamente a sistemática anteriormente afastada. Considerado o débito-base apresentado pela própria exequente, de R$ 34.285,02, a multa de 10% corresponde a R$ 3.428,50 e os honorários de 10%, calculados sobre a mesma base e separadamente, também correspondem a R$ 3.428,50. O resultado, segundo os próprios elementos constantes da planilha, é de R$ 41.142,02, ressalvada a atualização monetária posterior do débito segundo os critérios já estabelecidos. Não há razão, portanto, para remeter a questão à Contadoria Judicial, pois a divergência decorre exclusivamente da base utilizada para aplicação de percentual cuja forma de incidência já foi definida. Quanto às verbas remuneratórias, a documentação apresentada demonstra concretamente que os executados recebem seus vencimentos nas contas bancárias identificadas nos extratos juntados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não impede, em caráter absoluto, toda e qualquer constrição de remuneração, pois a jurisprudência admite excepcional relativização quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização, contudo, pressupõe análise concreta e não autoriza que uma ordem automática e reiterada, destinada indistintamente a todo ativo financeiro, converta-se, na prática, em penhora continuada da remuneração mensal sem prévia delimitação judicial. A modalidade de reiteração por 30 dias aumenta particularmente esse risco, porque pode alcançar depósitos salariais futuros à medida que ingressem nas contas dos executados. Nesse cenário, a continuidade automática da denominada “teimosinha”, antes da adequada apreciação da origem de eventual numerário atingido e diante da documentação específica já apresentada, mostra-se desproporcional. Isso não significa reconhecer imunidade patrimonial geral dos executados, tampouco impedir pesquisa de outros ativos financeiros ou bens efetivamente penhoráveis. Assim, acolho parcialmente a manifestação de ID 30313163 para reconhecer o excesso de R$ 342,85 na memória apresentada pela exequente e fixar, para fins da diligência executiva neste momento, o débito em R$ 41.142,02, ressalvada sua atualização posterior pelos critérios definidos no título e nas decisões já proferidas. Fica sem efeito a autorização para bloqueio até o limite de R$ 41.484,87 constante da memória de ID 30231992. Quanto ao SISBAJUD, suspendo a utilização da modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias em relação a JAIR JOSÉ DOS SANTOS GOMES e GREICY BEZERRA SILVA GOMES, diante do risco concretamente demonstrado de sucessiva constrição de créditos remuneratórios futuros. Caso nenhuma ordem tenha sido transmitida, não se efetive a reiteração automática. Se já houver ordem em curso, cesse-se apenas a funcionalidade de repetição, preservando-se para análise específica eventual resultado produzido até o cancelamento. Eventual valor já bloqueado não deverá ser automaticamente liberado nem transferido à exequente. Intimem-se os executados, caso ainda não o tenham sido quanto a resultado concreto, para individualizarem a origem de eventual numerário atingido, permitindo a análise da impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Os documentos juntados já demonstram, em princípio, a natureza remuneratória dos créditos de R$ 6.955,50 percebidos por JAIR JOSÉ DOS SANTOS GOMES e de R$ 6.917,52 percebidos por GREICY BEZERRA SILVA GOMES, de modo que eventual constrição que recaia especificamente sobre esses depósitos deverá ser imediatamente submetida ao Juízo antes de qualquer transferência à credora. A referência de R$ 147.031,00 constante do extrato de JAIR JOSÉ DOS SANTOS GOMES, identificada como “CRÉDITO BB-MELHOR OFERTA”, não poderá, isoladamente, ser tratada como saldo ou aplicação financeira disponível, pois o próprio extrato registra total de aplicações financeiras igual a zero. Eventual constrição somente poderá recair sobre ativo efetivamente disponibilizado em nome do executado. Por ora, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois a exequente já recusou proposta anterior de parcelamento. Nada impede, contudo, que as partes apresentem diretamente nos autos proposta consensual conjunta ou nova composição efetivamente aceita, hipótese em que será imediatamente apreciada. Intime-se TRONCOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, no prazo de 5 dias, tomar ciência da correção do valor e indicar se pretende pesquisa financeira simples, não reiterada, até o limite atualizado do débito, ou outra medida executiva concreta, observados os limites das custas já recolhidas. Eventual nova medida eletrônica somente deverá ser cumprida nos limites do recolhimento comprovado e do valor efetivamente atualizado, evitando-se repetição automática de atos potencialmente incidentes sobre verbas remuneratórias já documentalmente identificadas. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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