Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0043709-66.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA DE PETROLINA JUIZ PROLATOR: CAIO SOUZA PITTA LIMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, na qualidade de administrador judicial da massa falida de Frutos do Vale S.A., contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da ação de falência nº 0002604-52.2004.8.17.1130. O ato impugnado consiste na decisão de Id. 176080457, trasladada a estes autos sob o Id. 39425723, mediante a qual foi indeferida a contratação de escritório de advocacia para atuar na defesa dos interesses da massa falida. Na petição inicial de Id. 39425720, o impetrante sustentou, em síntese, que o administrador judicial não estaria pessoalmente obrigado a exercer a representação judicial da massa falida, requerendo a anulação do ato impugnado e a reapreciação do pedido de contratação de profissional da advocacia. Por meio da decisão de Id. 43002474, foi deferida medida liminar para reconhecer que o administrador judicial não estava obrigado a atuar pessoalmente como advogado da massa falida e determinar ao Juízo de origem que reapreciasse o pedido formulado. O Ministério Público, no parecer de Id. 43677163, opinou pela concessão da segurança. Posteriormente, na manifestação de Id. 43802864, o próprio impetrante informou que, entre a impetração e o deferimento da medida liminar, outro escritório de advocacia já havia sido constituído para representar a massa falida, sem desembolso antecipado, mediante aproveitamento do ajuste de honorários ad exitum anteriormente celebrado. Acrescentou que, diante dessa contratação, não mais subsistiria a necessidade de autorização para o pagamento dos honorários inicialmente pleiteados, pretendendo o prosseguimento do feito apenas para o reconhecimento, em abstrato, da tese jurídica deduzida na inicial. A regular constituição dos novos patronos foi demonstrada pelos documentos de Id. 43802901. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, após a propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, deverá o julgador considerá-lo no momento de proferir a decisão. No caso, a contratação superveniente de profissionais da advocacia para representar a massa falida, em condições que dispensaram o desembolso cuja autorização havia sido negada pelo Juízo de origem, eliminou a utilidade concreta do provimento jurisdicional inicialmente pretendido. Com efeito, a pretensão deduzida neste mandado de segurança estava vinculada à necessidade de viabilizar a representação judicial da massa falida e de obter a reapreciação do pedido de contratação. Uma vez regularmente constituídos outros advogados, por solução adotada independentemente da tutela provisória concedida nestes autos, deixou de existir situação concreta passível de ser solucionada pela via mandamental. O interesse manifestado pelo impetrante na obtenção de pronunciamento acerca da tese jurídica, em caráter abstrato, não justifica o prosseguimento do mandado de segurança. A ação mandamental pressupõe lesão ou ameaça atual a direito líquido e certo e não se presta à emissão de pronunciamentos de natureza meramente consultiva. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A perda do objeto também torna insubsistente a medida liminar deferida no Id. 43002474. A revogação da tutela provisória, contudo, não compromete a validade dos atos processuais regularmente praticados pelos advogados constituídos. A legitimidade da atuação desses profissionais decorre dos correspondentes instrumentos de mandato e substabelecimento, e não da medida liminar ora revogada. A ressalva, por conseguinte, não representa preservação dos efeitos da tutela provisória, mas simples reconhecimento da autonomia e da validade da representação processual regularmente constituída. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO PREJUDICADO o presente mandado de segurança, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, REVOGO a medida liminar deferida no Id. 43002474. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.