Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043700-95.2026.4.05.8000 AUTOR: CLAUDIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MOURA DE MELO - AL12936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível proposta por demandante residente e domiciliado(a) no município de Campestre, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em causa de natureza previdenciária. Dispensado o relatório (conforme art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fundamento e decido. A Justiça Federal da 5ª Região, a colenda Turma Recursal desta Seção Judiciária, em sua composição atual, e os demais magistrados federais em Alagoas, consolidaram o posicionamento no sentido de que as demandas desta sorte deverão ser propostas perante as Varas Federais em cuja competência o município de residência da parte autora esteja compreendido ou, ainda, perante aquelas que, em razão da proximidade, possam facilitar o acesso dos jurisdicionados. Dispõe a Resolução nº 27/2009 do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com redação alterada pela Resolução Pleno nº. 5/2018 do mesmo Tribunal, in verbis: Art.4º - A competência territorial da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 13ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária de Alagoas abrange os municípios de Anadia, Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Boca da Mata, Campo Alegre, Capela, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto, Igreja Nova, Japaratinga, Jequiá da Praia, Junqueiro, Maceió, Mar Vermelho, Maragogi, Marechal Deodoro, Maribondo, Matriz de Camaragibe, Paripueira, Passo de Camaragibe, Paulo Jacinto, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras, Quebrangulo, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres, Satuba e Teotônio Vilela. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 10.259/01 preceitua: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Nessa perspectiva, considerando a interiorização da Justiça Federal e, em consequência, a existência de Vara com competência exclusiva de Juizado na Subseção Judiciária de Arapiraca, bem como de Varas com Juizados adjuntos nos Municípios de Santana do Ipanema e União dos Palmares, a Justiça Federal em Alagoas passou a disponibilizar Juizados Especiais Federais (JEFs) mais próximos ao domicílio da parte autora. Destarte, o ajuizamento da ação em uma das Subseções Judiciárias apontadas resguardará a norma-princípio da facilitação de acesso ao Judiciário, de maior aplicabilidade no âmbito dos Juizados, uma vez que a parte não necessitará se deslocar à Capital para comparecer a eventuais atos processuais próprios das ações intentadas no âmbito dos JEFs (v.g. audiências, perícias etc.). Ademais, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, dispõe expressamente que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", razão porque viável o seu reconhecimento de ofício pelos magistrado ou magistrada. No caso dos autos, restando evidenciado que a parte autora encontra-se domiciliada em localidade situada fora da circunscrição territorial da Subseção Judiciária de Maceió, reconheço a incompetência deste Juízo e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995). Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas