2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043698-96.2013.8.11.0041. REPRESENTANTE: BENEDITA PERES ATANAZE, CELMA DENIZE DE ALMEIDA, CAMILA CRISTINA DE FIGUEIREDO, DIRCE TEREZA DOS SANTOS FARIA, ELISETE NUNES DE SIQUEIRA, EDWIGES LIBANIA SIMOES CARDOSO, ELIANE MARIA SOARES FERREIRA, ELIETH LONDON SILVA, ELIZANETE MARIA SOARES, HELENITA BRITOS DOS SANTOS, IRIS DE ARAUJO BARRETO, MARIA AUXILIADORA PEREIRA MARTINS, MARIA JOSE EVANGELISTA DA SILVA, NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, SONIA MARIA ATTILIO COELHO, VERA LUCIA DE MELO, VERA DE CARVALHO RAPADURA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, instaurado para apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV), consoante diretrizes da Lei Federal nº 8.880/1994 e provimento judicial transitado em julgado. Outrossim, sobreveio decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015411-78.2026.8.11.000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso para readequar a verba honorária pericial ao patamar global de R$ 2.368,75 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em estrita observância aos parâmetros de razoabilidade e aos limites delineados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Para assegurar o regular e célere prosseguimento da marcha processual, NOMEIO, em substituição, o perito contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, devidamente inscrito no CRC/MT sob o nº 2.910 e CNPC nº 4.015, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, nº 856, Bairro Centro, Rondonópolis/MT, CEP 78700-220, telefone (66) 99986-4114, e-mail: cido.atrium@gmail.com . DETERMINO que a Secretaria Unificada certifique nos autos: A quantidade exata de exequentes/liquidantes constantes do polo ativo da presente liquidação de sentença; Se o Estado de Mato Grosso já promoveu algum depósito nos autos a título de adiantamento de honorários periciais e qual o montante exato depositado. I – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO Em cumprimento ao acórdão/decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1015411-78.2026.8.11.000, FIXO a verba honorária do perito nomeado no valor global de R$ 2.368,75 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), cujo montante contempla a totalidade dos exequentes que integram o polo ativo, com prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo técnico pericial. Ressalte-se que a fixação da verba honorária pericial com teto proporcional atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, resguardando o erário de ônus excessivo em demandas plúrimas idênticas e repetitivas. Confrontando o valor fixado com a certidão da Secretaria Unificada sobre eventuais depósitos, CUMPRA-SE conforme os seguintes preceitos: a) CASO NÃO HAJA DEPÓSITO NOS AUTOS: O Estado de Mato Grosso deverá realizar o pagamento integral do valor de R$ 2.368,75, conforme o fluxo delineado no item “II”; b) CASO HAJA DEPÓSITO PARCIAL: O Estado de Mato Grosso deverá efetuar a COMPLEMENTAÇÃO do depósito, recolhendo a diferença entre a quantia já depositada e o valor de R$ 2.368,75 fixado pela Instância Superior; c) CASO HAJA DEPÓSITO SUFICIENTE OU SUPERIOR: Dê-se por quitada a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, procedendo-se às devidas compensações ou devoluções, se cabíveis. II – DO FLUXO DE PAGAMENTO E DEMAIS DETERMINAÇÕES O pagamento ou complementação dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações de adiantamento pericial mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento/complementação da verba pericial por meio de RPV. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que efetue o depósito/complementação no prazo de até 02 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de outras medidas constritivas necessárias à garantia do crédito, inclusive com expedição do respectivo alvará judicial. Intimem-se as partes desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e formulem quesitos suplementares, na forma do art. 465, § 1º, do CPC , caso ainda não o tenham feito . Havendo a comprovação do depósito integral da verba pericial (ou de sua regular requisição/complementação), intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC) e, ato contínuo, indicar a data e o local de início dos trabalhos, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, ex vi do art. 474 do CPC. O senhor perito terá o prazo de 90 (noventa) dias para a confecção e juntada do laudo pericial contábil, devendo responder de forma minuciosa aos quesitos do Juízo e das partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Sobrevindo pedidos de esclarecimentos, dê-se vista ao perito judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Inexistindo pendências, expeça-se o competente alvará para levantamento da verba honorária em favor do perito e voltem os autos conclusos para homologação e julgamento da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito