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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043692-55.2014.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCELO FERNANDES FRANCISCO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA, JOSE GERALDO RIVA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque emitido por JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA em favor originário de JOSÉ GERALDO RIVA, cuja via foi reconstituída documentalmente nos autos. Sobreveio acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido no Agravo de Instrumento nº 1031265-15.2026.8.11.0000, que deu parcial provimento ao recurso da parte exequente para reduzir os honorários periciais, no Incidente de Falsidade, para R$ 3.000,00. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas das pesquisas patrimoniais, requerendo diligências constritivas em face de João Emanuel Moreira Lima. O executado, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 243686199, na qual alegou prescrição intercorrente, nulidade da execução pela ausência do título original e ilegitimidade ativa ad causam por suposta irregularidade na cadeia de endossos. Requereu, ainda, a suspensão dos atos executivos em razão da pendência do Incidente de Falsidade. É o necessário. Decido. Os atos executivos em face de José Geraldo Riva permanecem suspensos, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até a conclusão do Incidente de Falsidade, uma vez que sua responsabilidade cambial depende da apuração da autenticidade do endosso que lhe é atribuído. Quanto à perícia, considerando que o Tribunal de Justiça fixou definitivamente os honorários periciais em R$ 3.000,00, deve a parte exequente efetuar o respectivo depósito, para viabilizar o início dos trabalhos. As alegações de prescrição intercorrente e de nulidade decorrente da ausência do título original já foram apreciadas por este Juízo na decisão de ID 214023911, razão pela qual não comportam nova apreciação. A alegação de ilegitimidade ativa ad causam, fundada em suposta irregularidade na cadeia de endossos envolvendo MF Comércio, constitui matéria nova e, por isso, deve ser submetida ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, considerando o recolhimento das custas, autorizo as pesquisas patrimoniais exclusivamente em nome de João Emanuel Moreira Lima. Neste momento, contudo, a diligência fica limitada às consultas ordinárias do SISBAJUD, RENAJUD. INFOJUD e SNIPER. Ante o exposto, mantenho suspensos os atos executivos e de constrição patrimonial em face de JOSÉ GERALDO RIVA, até o julgamento definitivo do Incidente de Falsidade. CUMPRA-SE o acórdão de ID 244635537, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar judicialmente R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade ativa formulada por João Emanuel Moreira Lima na petição de ID 243686199, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. No mais, seguem os resultados das pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD E SNIPER) exclusivamente em nome de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA. Quanto à pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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