Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043690-74.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043690-74.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A e HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A POLO PASSIVO:QUANTA GERACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PEDICO SARAGIOTTO - SP169739-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A e HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: QUANTA GERACAO S/A e CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466737316 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043690-74.2015.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogados do(a) APELANTE: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A APELADO: QUANTA GERACAO S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogado do(a) APELADO: THIAGO PEDICO SARAGIOTTO - SP169739-A Advogados do(a) APELADO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) e pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE), bem como de remessa necessária, contra sentença proferida em ação cautelar inominada ajuizada por QUANTA GERAÇÃO S.A. A autora propôs a presente medida cautelar, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos valores adicionais que lhe eram cobrados nos processos de contabilização e liquidação financeira da CCEE, decorrentes do rateio dos valores de GSF atribuíveis a agentes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) beneficiados por decisões judiciais, mantendo-se apenas a exigibilidade das cotas-partes referentes às usinas de sua titularidade (ID 396093634). A própria petição inicial consignou que seria posteriormente ajuizada ação ordinária de natureza declaratória para discussão definitiva da relação jurídica controvertida. O pedido liminar foi deferido e, posteriormente, a sentença julgou procedente o pedido da ação cautelar, tornando definitiva a providência destinada a suspender a exigibilidade dos valores adicionais decorrentes do referido rateio e condenando as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 396093640). Sobreveio, contudo, fato processual que interfere diretamente na subsistência do interesse no julgamento desta demanda cautelar. A ação principal nº 0051347-67.2015.4.01.3400, proposta para definição da controvérsia material cuja utilidade se pretendia assegurar por meio desta cautelar, foi definitivamente julgada. Naquele feito, discutiu-se precisamente a possibilidade de submissão dos créditos da Quanta Geração S.A. ao rateio de inadimplência decorrente do repasse dos efeitos financeiros de decisões judiciais proferidas em favor de terceiros no Mercado de Curto Prazo (MCP). O acórdão desta 11ª Turma deu provimento às apelações da União, da ANEEL e da CCEE, reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a pretensão da autora, reconhecendo a legalidade da sistemática de rateio (ID 442982813). Os embargos de declaração opostos pela Quanta Geração S.A. foram acolhidos apenas para sanar obscuridade relativa à distribuição dos honorários advocatícios, sem alteração do mérito do julgamento (ID 453333020). Sobreveio, então, o trânsito em julgado do acórdão em 27/04/2026, conforme certidão de ID 461200272. A circunstância impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação cautelar. Com efeito, o processo foi ajuizado na vigência do CPC/1973, cujo art. 796 estabelecia expressamente que o procedimento cautelar, instaurado antes ou no curso do processo principal, “deste é sempre dependente”. O art. 807, por sua vez, dispunha que a medida cautelar conservava sua eficácia na pendência do processo principal, enquanto o art. 808, III, previa a cessação de sua eficácia quando extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Tais disposições evidenciavam os atributos da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade próprios do processo cautelar autônomo disciplinado pelo CPC/1973. A tutela cautelar não se destinava à satisfação definitiva do direito material, mas à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido no processo principal. Resolvida definitivamente a lide principal, desaparece a função instrumental que justificava a existência autônoma da cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no mesmo sentido. No REsp 401.531/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 08/03/2010, assentou-se que, “extinto o processo principal, com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar”, em decorrência dos princípios da acessoriedade e da instrumentalidade, impondo-se igualmente a extinção do processo cautelar. Também no REsp 320.681/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/04/2002, ao interpretar conjuntamente os arts. 807 e 808, III, do CPC/1973, o STJ consignou que a cautelar conserva sua eficácia enquanto pendente o processo principal e perde seu objeto após o respectivo trânsito em julgado. Posteriormente, ao apreciar os EREsp 1.043.487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 14/06/2011, o STJ avançou no sentido de que a cessação da eficácia prevista no art. 808, III, do CPC/1973 independe, em determinadas hipóteses, até mesmo do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, especialmente quando a providência cautelar ostenta conteúdo materialmente antecipatório. No caso presente, sequer é necessário definir qual dessas compreensões deve prevalecer quanto ao momento exato da cessação da eficácia da medida. Isso porque a ação principal já foi definitivamente solucionada, com trânsito em julgado, de modo que, sob qualquer das orientações adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, não subsiste finalidade útil para a presente tutela cautelar. Há, ademais, circunstância adicional particularmente relevante. A solução definitiva conferida à ação principal é materialmente incompatível com a manutenção da tutela concedida neste feito. Enquanto a cautelar suspendeu a submissão da autora ao rateio dos efeitos financeiros decorrentes das decisões judiciais obtidas por terceiros, o julgamento de mérito da ação principal reconheceu, de forma definitiva, justamente a legalidade dessa sistemática e julgou improcedente a pretensão de afastá-la (ID 442982813). Assim, admitir a subsistência de pronunciamento cautelar autônomo após o trânsito em julgado da ação principal equivaleria a atribuir à providência acessória eficácia superior e incompatível com a decisão definitiva acerca do próprio direito material que ela se destinava apenas a resguardar. A acessoriedade da cautelar impede tal resultado. A superveniência do trânsito em julgado constitui fato posterior à sentença recorrida e deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, aplicável também em grau recursal. No plano processual, o desaparecimento da utilidade e da necessidade da tutela cautelar caracteriza perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A circunstância torna igualmente prejudicado o exame das questões devolvidas pelas apelações e pela remessa necessária. Não mais há utilidade em definir, nesta ação instrumental, se estavam presentes os pressupostos para a tutela cautelar ou se a sentença que a confirmou deveria ser mantida ou reformada, pois o direito material subjacente já foi definitivamente solucionado na ação principal. Quanto aos ônus sucumbenciais, a perda superveniente do objeto atrai a aplicação do princípio da causalidade. No caso, a ação principal terminou com julgamento definitivo de improcedência, reconhecendo-se a legitimidade da submissão de seus créditos ao rateio questionado. Não subsiste, portanto, a condenação das requeridas fixada na sentença cautelar (ID 396093640). Com tais razões, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, em conjugação com os arts. 796, 807 e 808, III, do CPC/1973, reconheço a perda superveniente do objeto da ação cautelar e extingo o processo sem resolução do mérito, ficando reformada, em consequência, a sentença de ID 396093640. Julgo prejudicadas as apelações interpostas pela União, pela ANEEL e CCEE, bem como a remessa necessária. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, a cada, parte demandante, nos termos do art. 20 do CPC/73, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043690-74.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043690-74.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A e HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A POLO PASSIVO:QUANTA GERACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PEDICO SARAGIOTTO - SP169739-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A e HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: QUANTA GERACAO S/A e CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466737316 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043690-74.2015.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogados do(a) APELANTE: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A APELADO: QUANTA GERACAO S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogado do(a) APELADO: THIAGO PEDICO SARAGIOTTO - SP169739-A Advogados do(a) APELADO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) e pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE), bem como de remessa necessária, contra sentença proferida em ação cautelar inominada ajuizada por QUANTA GERAÇÃO S.A. A autora propôs a presente medida cautelar, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos valores adicionais que lhe eram cobrados nos processos de contabilização e liquidação financeira da CCEE, decorrentes do rateio dos valores de GSF atribuíveis a agentes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) beneficiados por decisões judiciais, mantendo-se apenas a exigibilidade das cotas-partes referentes às usinas de sua titularidade (ID 396093634). A própria petição inicial consignou que seria posteriormente ajuizada ação ordinária de natureza declaratória para discussão definitiva da relação jurídica controvertida. O pedido liminar foi deferido e, posteriormente, a sentença julgou procedente o pedido da ação cautelar, tornando definitiva a providência destinada a suspender a exigibilidade dos valores adicionais decorrentes do referido rateio e condenando as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 396093640). Sobreveio, contudo, fato processual que interfere diretamente na subsistência do interesse no julgamento desta demanda cautelar. A ação principal nº 0051347-67.2015.4.01.3400, proposta para definição da controvérsia material cuja utilidade se pretendia assegurar por meio desta cautelar, foi definitivamente julgada. Naquele feito, discutiu-se precisamente a possibilidade de submissão dos créditos da Quanta Geração S.A. ao rateio de inadimplência decorrente do repasse dos efeitos financeiros de decisões judiciais proferidas em favor de terceiros no Mercado de Curto Prazo (MCP). O acórdão desta 11ª Turma deu provimento às apelações da União, da ANEEL e da CCEE, reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a pretensão da autora, reconhecendo a legalidade da sistemática de rateio (ID 442982813). Os embargos de declaração opostos pela Quanta Geração S.A. foram acolhidos apenas para sanar obscuridade relativa à distribuição dos honorários advocatícios, sem alteração do mérito do julgamento (ID 453333020). Sobreveio, então, o trânsito em julgado do acórdão em 27/04/2026, conforme certidão de ID 461200272. A circunstância impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação cautelar. Com efeito, o processo foi ajuizado na vigência do CPC/1973, cujo art. 796 estabelecia expressamente que o procedimento cautelar, instaurado antes ou no curso do processo principal, “deste é sempre dependente”. O art. 807, por sua vez, dispunha que a medida cautelar conservava sua eficácia na pendência do processo principal, enquanto o art. 808, III, previa a cessação de sua eficácia quando extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Tais disposições evidenciavam os atributos da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade próprios do processo cautelar autônomo disciplinado pelo CPC/1973. A tutela cautelar não se destinava à satisfação definitiva do direito material, mas à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido no processo principal. Resolvida definitivamente a lide principal, desaparece a função instrumental que justificava a existência autônoma da cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no mesmo sentido. No REsp 401.531/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 08/03/2010, assentou-se que, “extinto o processo principal, com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar”, em decorrência dos princípios da acessoriedade e da instrumentalidade, impondo-se igualmente a extinção do processo cautelar. Também no REsp 320.681/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/04/2002, ao interpretar conjuntamente os arts. 807 e 808, III, do CPC/1973, o STJ consignou que a cautelar conserva sua eficácia enquanto pendente o processo principal e perde seu objeto após o respectivo trânsito em julgado. Posteriormente, ao apreciar os EREsp 1.043.487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 14/06/2011, o STJ avançou no sentido de que a cessação da eficácia prevista no art. 808, III, do CPC/1973 independe, em determinadas hipóteses, até mesmo do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, especialmente quando a providência cautelar ostenta conteúdo materialmente antecipatório. No caso presente, sequer é necessário definir qual dessas compreensões deve prevalecer quanto ao momento exato da cessação da eficácia da medida. Isso porque a ação principal já foi definitivamente solucionada, com trânsito em julgado, de modo que, sob qualquer das orientações adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, não subsiste finalidade útil para a presente tutela cautelar. Há, ademais, circunstância adicional particularmente relevante. A solução definitiva conferida à ação principal é materialmente incompatível com a manutenção da tutela concedida neste feito. Enquanto a cautelar suspendeu a submissão da autora ao rateio dos efeitos financeiros decorrentes das decisões judiciais obtidas por terceiros, o julgamento de mérito da ação principal reconheceu, de forma definitiva, justamente a legalidade dessa sistemática e julgou improcedente a pretensão de afastá-la (ID 442982813). Assim, admitir a subsistência de pronunciamento cautelar autônomo após o trânsito em julgado da ação principal equivaleria a atribuir à providência acessória eficácia superior e incompatível com a decisão definitiva acerca do próprio direito material que ela se destinava apenas a resguardar. A acessoriedade da cautelar impede tal resultado. A superveniência do trânsito em julgado constitui fato posterior à sentença recorrida e deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, aplicável também em grau recursal. No plano processual, o desaparecimento da utilidade e da necessidade da tutela cautelar caracteriza perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A circunstância torna igualmente prejudicado o exame das questões devolvidas pelas apelações e pela remessa necessária. Não mais há utilidade em definir, nesta ação instrumental, se estavam presentes os pressupostos para a tutela cautelar ou se a sentença que a confirmou deveria ser mantida ou reformada, pois o direito material subjacente já foi definitivamente solucionado na ação principal. Quanto aos ônus sucumbenciais, a perda superveniente do objeto atrai a aplicação do princípio da causalidade. No caso, a ação principal terminou com julgamento definitivo de improcedência, reconhecendo-se a legitimidade da submissão de seus créditos ao rateio questionado. Não subsiste, portanto, a condenação das requeridas fixada na sentença cautelar (ID 396093640). Com tais razões, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, em conjugação com os arts. 796, 807 e 808, III, do CPC/1973, reconheço a perda superveniente do objeto da ação cautelar e extingo o processo sem resolução do mérito, ficando reformada, em consequência, a sentença de ID 396093640. Julgo prejudicadas as apelações interpostas pela União, pela ANEEL e CCEE, bem como a remessa necessária. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, a cada, parte demandante, nos termos do art. 20 do CPC/73, consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma