2026-09-16 · TJTO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043689-28.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: AIDA MAYSA SOARES E SOUZA ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 88. Vejamos: A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado do Tocantins ao pagamento do retroativo de progressão funcional desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação na folha de pagamento. Em ambas condenações, admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Nos termos do título judicial, são devidos os pagamentos retroativos referentes a: Progressão Vertical – Nível I – Referência B – com efeitos financeiros em 01/06/2016; e Progressão Horizontal – Nível II – Referência B – com efeitos financeiros em 01/06/2019;, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e no terço constitucional. Em razão da complexidade dos cálculos, postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito. Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes ser intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2016 a 2022, bem como a tabela de subsídios desse período, informando o termo inicial e final de apuração. Fixo o prazo comum de 10 dias. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte: Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, com base no contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Do valor apurado, deverão ser compensados aqueles pagos administrativamente, conforme demonstrado no evento 139, ANEXO3e evento 139, ANEXO5, após atualização destes, a contar da data de seus pagamentos administrativos. Proceda-se ao cálculo nos termos da Instrução Normativa Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias. Por fim, cls para análise da impugnação. Palmas, data certificada pelo sistema.