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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043686-71.2026.8.16.0014 Processo: 0043686-71.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$14.421,00 Autor(s): Jotacir Manoel dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, assim como no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando declaração assinada pela própria parte autora acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta demanda, esclarecendo, em caso positivo, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; b) esclarecendo as circunstâncias do acidente ocorrido em 14/09/2025, com indicação do local, da dinâmica do evento e de sua eventual relação com o trabalho desempenhado, tendo em vista que a petição inicial não informa se o evento corresponde a acidente do trabalho, acidente de trajeto ou acidente de qualquer natureza; c) esclarecendo se pretende o reconhecimento da natureza acidentária laboral do evento, justificando, nesse caso, a competência da Vara de Acidentes do Trabalho e juntando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho, caso ainda não conste dos autos; d) esclarecendo a espécie do benefício por incapacidade temporária NB 31/725.847.460-0, considerando que a petição inicial foi dirigida à Vara de Acidentes do Trabalho, mas identifica o benefício anteriormente concedido como espécie 31; e) esclarecendo a data do requerimento administrativo de auxílio-acidente, tendo em vista que a petição afirma que o pedido foi formulado em 24/09/2025, antes da cessação, em 29/10/2025, do benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente; f) juntando comprovante do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolo nº 1403429001, bem como da decisão de indeferimento do benefício NB 242.324.617-4, caso ainda não constem dos autos; g) juntando comprovante da ocorrência do acidente e a documentação médica de que dispuser relativa às lesões e sequelas alegadas, especialmente aquela relacionada ao trauma torácico e às fraturas múltiplas de costelas, caso tais documentos ainda não tenham sido apresentados; h) apresentando memória discriminada do cálculo do valor da causa, indicando: i) a renda mensal estimada do auxílio-acidente e os elementos utilizados para sua apuração; ii) a quantidade, as competências e o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial pretendido e o ajuizamento da ação; iii) eventual índice de correção monetária aplicado; iv) o valor correspondente às 12 (doze) parcelas vincendas; v) os subtotais das parcelas vencidas e vincendas; e vi) a soma final que resulte no valor atribuído à causa. Observe-se que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e de 12 (doze) prestações vincendas. 3. Cumprida a regularização acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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