Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0043681-55.2018.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0043681-55.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01073253 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: JOILSON JUAREZ DA SILVA ADVOGADO: JULIANA BERNARDO LIMA DE SOUZA OAB/RJ-184850 ADVOGADO: CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO OAB/RJ-189636 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A alegação da parte que pretende a revisão do julgado alegando vício inexistente, não suporta embargos de declaração. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do novo CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.